TJDFT - 0724933-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:45
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE NEGREIROS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VALDELIO VIEIRA DE NEGREIROS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de APOLION VIEIRA DE NEGREIROS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCIVALDO VIEIRA DE NEGREIROS em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724933-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARIA ESTER VIEIRA DE AQUINO REQUERIDO: FRANCIVALDO VIEIRA DE NEGREIROS, APOLION VIEIRA DE NEGREIROS, VALDELIO VIEIRA DE NEGREIROS, FRANCISCA VIEIRA DE NEGREIROS SENTENÇA Maria Ester Vieira de Aquino, na qualidade de inventariante do espólio de Osvaldo Batista de Negreiros, ajuizou ação de prestação de contas referente à administração dos bens do espólio entre 2013 e 2024, pleiteando a aprovação das contas e o reembolso das despesas realizadas com a mãe e viúva do falecido, no montante de R$ 20.905,66.
Regularmente intimados, os herdeiros não impugnaram a prestação de contas. É o relatório.
O instituto da prestação de contas, no âmbito de inventário, destina-se exclusivamente à análise da administração dos bens do espólio, de modo a verificar a lisura na administração e a conservação desses bens para futura partilha.
No caso em questão, a inventariante incluiu, na prestação de contas, pedido de reembolso de despesas realizadas com a mãe/viúva do de cujus, alegando terem sido efetuadas para atender às suas necessidades pessoais.
Entretanto, tais despesas não se vinculam diretamente à administração e conservação do patrimônio do espólio, não sendo objeto de análise em sede de prestação de contas.
Considerando que o pedido de reembolso de despesas com a viúva, ainda que justificáveis, não possui amparo no procedimento de prestação de contas em inventário, conclui-se que este pedido é juridicamente impossível neste processo.
Para pleitear o reembolso desses valores, a requerente poderá recorrer às vias ordinárias.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de prestação de contas quanto ao pedido de reembolso das despesas realizadas com a mãe/viúva do falecido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ausência de custas, dada a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7 -
29/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE NEGREIROS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDELIO VIEIRA DE NEGREIROS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCIVALDO VIEIRA DE NEGREIROS em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:45
Outras decisões
-
19/06/2024 23:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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