TJDFT - 0704811-62.2020.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 21:23
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/11/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704811-62.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: ANGELA MARIA GOMES DA SILVA DECISÃO Em análise a petição de ID 213890008.
Tendo em vista a ausência de qualquer demonstração, pela parte exequente, de modificação da situação financeira da parte executada, INDEFIRO o bloqueio do valor do débito via SISBAJUD, conforme jurisprudência do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
FALTA INDÍCIO DA EXISTÊNCIA DE COTA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA.
INDEFERIMENTO. 1.
Conforme precedentes do STJ, a realização de busca de ativo financeiro, quando infrutíferas as diligências anteriores, pressupõe a observância o princípio da razoabilidade de modo que o credor deve declinar algum indício de alteração da situação financeira da parte devedora ou de que diligência pretendida seja frutífera. 2.
Não se vislumbra a razoabilidade da expedição de ofício às administradoras de consórcio, quando todas as pesquisas realizadas nos diversos sistemas foram infrutíferas e não foi apresentado nos autos qualquer indício de existência de cota de consórcio passível de penhora dos seus direitos.
Mantido o indeferimento do pedido de expedição de ofícios. 3.
Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão 1918593, 07277875420248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 18/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo mesmo motivo, indefiro a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, haja vista que já realizadas pelo juízo, retornaram resultado infrutífero, cabendo à parte exequente realizar diligências no sentido de localizar bens penhoráveis da parte devedora. É esse o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SETENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PESQUISA EM SISTEMAS INFORMATIZADOS.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DESOBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE QUE PODE REALIZAR DILIGÊNCIAS POR MEIOS PRÓPRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dentro do princípio da cooperação, tem-se reconhecido a possibilidade de pesquisa de bens do executado pelo juízo, caso haja pedido do credor e através dos bancos eletrônicos disponibilizados pelos órgãos públicos competentes: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, etc.
Porém, é preciso deixar claro que, apesar do dever de cooperação de todos agentes do processo, o exequente não está desobrigado de envidar os esforços constantes e permanentes na localização de bens do devedor e que possam ser excutidos para o pagamento da dívida. 2.
A atuação do Poder Judiciário será sempre subsidiária, como não poderia deixar de ser, e para suprir eventual impossibilidade ou incapacidade das partes de acessarem determinada informação ou dados, seja porque resguardados por sigilo imposto por lei ou ato normativo, ou em razão da injusta recusa de fornecê-los por quem os detém. 3.
Ocorre que, conforme já acentuado alhures, nenhum desses requisitos encontra-se presente, pois inexiste qualquer prova ou indício de que ativos circulem com regularidade pelas contas bancárias da devedora, aliado à absoluta inércia da credora que não realizou uma diligência sequer. 4.
Por fim, o indeferimento do pedido de consulta via sistemas judicias não impede que a própria credora realize diligências outras e por meios próprios no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1929445, 07301233120248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2024, publicado no DJE: 14/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao demais pedidos, analiso em apartado.
INFOSEG Indefiro, uma vez que tal medida se revela desproporcional e inadequada, haja vista que o sistema em questão não constitui repositório de dados patrimoniais passível de consulta para a localização de bens penhoráveis, podendo os bens identificáveis por meio do INFOSEG ser pesquisados nos sistemas desenvolvidos para o fim específico de consulta patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais já foram utilizados pelo juízo.
Assim entende o E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA INFOSEG.
MEDIDA INADEQUADA E DESPROPORCIONAL.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Os artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil favorecem e legitimam a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis.
II.
Há interesse público na efetividade da execução e por isso a pesquisa de bens mediante os sistemas eletrônicos postos à disposição judicial prescinde do esgotamento das medidas que eventualmente podem ser adotadas pelo exequente.
III.
Para o desenvolvimento do processo de execução, cuja finalidade é a satisfação do crédito do exequente, devem ser adotadas as providências que se revelarem necessárias, úteis e adequadas à localização de bens penhoráveis, na esteira do que dispõem os artigos 2º, 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil.
IV.
O INFOSEG foi desenvolvido para fornecer aos "profissionais de segurança pública" dados sensíveis à investigação, à persecução e à execução penal, não constituindo repositório de dados patrimoniais passível de consulta para a localização de bens penhoráveis.
V.
Os bens identificáveis por meio do INFOSEG podem ser pesquisados nos sistemas desenvolvidos para o fim específico de consulta patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
VI.
Não se revela adequada nem proporcional extração de informações de natureza criminal atinentes ao executado com a finalidade de encontrar bens suscetíveis de penhora.
VII.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1931785, 07249217320248070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2024, publicado no DJE: 7/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) SNIPER Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por ora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público, consoante entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISAS ELETRÔNICAS.
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ERIDF.
UTILIDADE. 1.
Decorridos 5 anos das últimas pesquisas eletrônicas realizadas, ressai razoável o pedido de reiteração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ante a probabilidade de alteração da situação patrimonial do devedor. 2. É prescindível a atuação do Judiciário para consulta ao sistema e-RIDF, porquanto o aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular. 3.
Indefere-se a consulta ao sistema SNIPER quando se mostrar inútil à finalidade em virtude da utilização de outras ferramentas mais abrangentes. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1893058, 07127611620248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PREVJUD A parte exequente formula pedido de utilização do sistema PREVJUD, com a finalidade de encontrar eventuais rendimentos penhoráveis pertencentes à parte executada, mediante verificação de gozo de benefício previdenciário.
O pedido não comporta acolhida, uma vez que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, eventualmente recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por recente julgado desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO.
FERRAMENTA "PREVJUD".
BUSCA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRITO A AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
A pesquisa no sistema Prevjud é restrita a ações previdenciárias, como dispõe o sítio do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/). 2.
Diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade legal das verbas salariais, a busca no Prevjud é medida ineficaz. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1847857, 07025095120238079000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 27/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de busca no sistema PREVJUD.
ERIDF Igualmente, indefiro a consulta ao ERIDF, uma vez que a localização de bens penhoráveis constitui ônus do credor, o qual não pode ser indevidamente transferido ao Poder Judiciário.
Nesse contexto, se revela dispensável a atuação do juízo, não somente em face das outras ferramentas de busca disponíveis, como também por se tratar de informações que podem ser obtidas por iniciativa da parte interessada, que deverá, se do seu interesse, diligenciar nesse sentido.
A fim de corroborar esse entendimento, observe-se recente julgado do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISAS ELETRÔNICAS.
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ERIDF.
UTILIDADE. 1.
Decorridos 5 anos das últimas pesquisas eletrônicas realizadas, ressai razoável o pedido de reiteração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ante a probabilidade de alteração da situação patrimonial do devedor. 2. É prescindível a atuação do Judiciário para consulta ao sistema e-RIDF, porquanto o aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular. 3.
Indefere-se a consulta ao sistema SNIPER quando se mostrar inútil à finalidade em virtude da utilização de outras ferramentas mais abrangentes. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1893058, 07127611620248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONSULTA AO SISTEMA ERIDF.
NÃO CONHECIMENTO.
SNIPER.
NECESSIDADE DE ESCLARECER A UTILIDADE DA CONSULTA.
INFOJUD.
MEDIDAS MENOS GRAVOSAS DISPONÍVEIS.
NÃO CABIMENTO.
SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
CABIMENTO.
RAZOÁVEL TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA. 1.
A análise em segundo grau do pedido de pesquisa ao ERIDF, que não foi formulado ao Juízo de origem, caracteriza inovação recursal e impede a sua apreciação, por configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
O princípio da cooperação, que integra a matriz principiológica da legislação processual civil atual, não representa a transferência do ônus de localizar bens passíveis de constrição ao Poder Judiciário.
Sem que a parte agravante esclareça em que medida a consulta ao sistema Sniper possibilitaria a localização de bens que não o foram, por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não há utilidade na realização da pesquisa. 3.
A consulta ao sistema InfoJud pretendida pela parte agravante reclama cautela judicial, por envolver a quebra do sigilo fiscal do contribuinte.
Na hipótese, há pesquisas passíveis de realização menos gravosas à quebra do sigilo fiscal. 4.
A reiteração de pesquisas direcionadas à localização de bens do executado, por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud pressupõe fundamento plausível e razoável, pois, do contrário, os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados. 5.
Na hipótese, as consultas anteriores aos sistemas SisbaJud e RenaJud foram realizadas há mais de quatro anos, de modo que o transcurso de tempo justifica a reiteração da medida.
Esta e.
Corte já decidiu que o "próprio decurso do tempo, desde que considerável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado." (Acórdão 1261741, 07006564620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020). 6.
Agravo de instrumento conhecido, em parte, e provido em parte. (Acórdão 1911940, 07271847820248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 77611346.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:31
Indeferido o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/10/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:59
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:36
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 15:08
Processo Desarquivado
-
16/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2022 08:03
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 06:58
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2021 16:33
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2021 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/12/2020 13:58
Processo Desarquivado
-
01/12/2020 13:19
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2020 04:24
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 15:16
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA em 17/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/11/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:52
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
17/10/2020 05:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 07:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 18:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
23/09/2020 18:09
Audiência Conciliação não-realizada - 23/09/2020 16:00
-
23/09/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 16:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
24/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 16:05
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 15:59
Audiência Conciliação designada - 23/09/2020 16:00
-
19/08/2020 20:16
Recebidos os autos
-
19/08/2020 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/08/2020 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2020 20:45
Recebidos os autos
-
17/08/2020 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/08/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709031-73.2024.8.07.0007
Banco Bradesco SA
Paulo Roberto Pessoa de Carvalho
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 16:16
Processo nº 0709031-73.2024.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Paulo Roberto Pessoa de Carvalho
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 15:45
Processo nº 0703758-54.2022.8.07.0017
Banco Votorantim S.A.
Clayton Miranda Dias
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 12:56
Processo nº 0708861-92.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Henrique de Azevedo Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 23:51
Processo nº 0713291-96.2024.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Glauber da Silva Araujo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 14:20