TJDFT - 0703758-54.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAYTON MIRANDA DIAS em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:09
Juntada de consulta sisbajud
-
03/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/06/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/05/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703758-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Cumpra o exequente as determinações da certidão de ID 219125427.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAYTON MIRANDA DIAS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
18/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 12:03
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLAYTON MIRANDA DIAS em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703758-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON MIRANDA DIAS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA CLAYTON MIRANDA DIAS propõe ação revisional de contrato c/c repetição indébito em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 9/3/2021, contratou os serviços de Crédito Direto ao Consumidor – CDC, para aquisição de um veículo Fiat Punto Essence, ano/mod 2013/2013, no valor total de R$ 31.348,69, a serem pagos em 48 parcelas mensais no valor de R$ 997,00 cada.
Aduz que o requerido cobrou taxas de juros de 1,85% ao mês enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época era 1,58% ao mês, gerando uma diferença na parcela no valor de R$ 60,33, que ao final do contrato totaliza a quantia de R$ 2.895,84.
Assim, requer a revisão do contrato firmado pelas partes, com a aplicação da taxa média de juros de 1,58%, bem como a condenação do requerido à restituição em dobro da quantia de R$ 2.895,84.
Juntou os documentos de ID 126853876 a ID 126853888, fls. 16/42.
Gratuidade de justiça indeferida no ID 131630169, fl. 43.
Custas iniciais recolhidas (ID 134368973, fls. 48/49).
Requerido citado pelo PJe em 17/10/2022.
Contestação no ID 144012387, fls. 67/85.
O réu impugna a gratuidade de justiça pedida pelo autor.
No mérito, discorre a legalidade da cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem.
Cita julgados do Superior Tribunal de Justiça relacionados aos juros remuneratórios e afirma que o contrato foi livremente pactuado entre as partes.
Afirma que a abusividade dos juros somente ocorreria quando a taxa for 50% superior ao preço médio de mercado divulgado pelo Bacen.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Junta procuração e documentos de ID 144012389 a ID 144012391, fls. 86/94.
Em seguida, peticiona o réu requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 146153332, fl. 98).
Réplica no ID 146369302, fls. 99/125, na qual rebate a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, discorre sobre a cobrança de tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, confecção de cadastro e seguro do veículo.
No mais, reitera os termos da inicial.
Ao final, requer o julgamento antecipado da lide.
Decisão convertendo o julgamento em diligência para que o réu se pronuncie sobre o aditamento do pedido na réplica. (ID 177695469, fl. 128).
Manifestação do requerido discordando do aditamento ao pedido (ID 180239974, fl. 131).
Petição do réu requerendo a anotação de sigilo no processo (ID 197773739, fls. 134/135). É o relatório, passo a decidir.
Prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que foi indeferido, tendo o autor recolhido as custas iniciais.
Indefiro o pedido do réu de tramitação do feito sob sigilo, pois não se afigura presente hipótese legal de restrição da publicidade dos atos processuais.
A alegação de utilização de dados para a prática de fraudes não restou demonstrada.
Diante da discordância do réu com o aditamento feito pelo autor na réplica, a questão a ser analisada nesta ação está restrita ao pedido de aplicação da taxa média de juros de 1,58%, bem como a condenação do requerido à restituição em dobro da quantia de R$ 2.89,84, não sendo objeto de análise as questões atinentes às tarifas cobradas no contrato.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende o autor a revisão de Crédito Direto ao Consumidor – CDC, para aquisição de um veículo Fiat Punto Essence, ano/mod 2013/2013, no valor total de R$ 31.348,69, a serem pagos em 48 parcelas mensais no valor de R$ 997,00 cada, ao argumento de que foram cobradas taxas de juros superiores à média do mercado.
O réu, por sua vez, defende a legalidade das taxas contratadas, pugnando pela manutenção dos seus termos.
O cerne da lide, portanto, consiste em verificar a existência, ou não, de abusividade das taxas de juros remuneratórios cobrados pelo réu no empréstimo pessoal realizado ao autor.
Conceitualmente, os juros remuneratórios são definidos como aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles.
O entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como ressaltado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/73, é a liberdade na pactuação das taxas de juros remuneratórios, o que implica no reconhecimento de que: i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Ressaltou-se, no referido julgado, que as premissas sobre a “possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas” foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, quando, por maioria, ficou decidido que os juros remuneratórios não deveriam ser limitados, salvo em situações excepcionais.
Por situações excepcionais, compreenda-se: (i) aplicação do CDC ao contrato; (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Consignou-se que o melhor parâmetro para a verificação da abusividade dos juros cobrados é a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Observou-se, entretanto, que “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.
E concluiu-se que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. É cediço que a negociação da estipulação da taxa de juros é feita pelos agentes financeiros em cada contrato, ocasião em que é avaliada a capacidade financeira, o histórico do tomador do empréstimo e o risco de crédito do negócio.
A variação nas taxas de juros aplicadas pode ser dar pela existência de flexibilização ou oferta monetária e consequente disponibilização ou retração do crédito, pela condição específica do tomador do empréstimo (como a existência ou não de outros contratos semelhantes por ele assumidos, a capacidade de pagamento dessa parte, a oferta ou não de garantia, a recuperabilidade flexível ou limitada de eventual valor devido), pela celebração, pelo réu, de contratos semelhantes, com contratantes em situações parecidas, mas com taxas diferentes etc.
Assim, não se pode assumir como ilegal toda contratação que supere a média do mercado.
Somente quando demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a taxa de juros convencionada destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para operação de crédito similar é juridicamente viável a intervenção judicial limitadora.
Para isso, é dever da parte autora trazer elementos probatórios suficientes para convencer o Poder Judiciário de que, na sua específica situação e no momento da celebração da avença, a taxa de juros remuneratórios pactuada era abusiva.
A alegação genérica de que esse preço pactuado pelo dinheiro tomado por empréstimo é superior à taxa média de mercado não é suficiente para reputá-lo abusivo.
No presente caso, o autor não trouxe argumentos concretos que sinalizem a abusividade da taxa de juros cobradas, limitando-se a afirmar que a taxa média de mercado à época da contratação era de 1,58% ao mês, enquanto a taxa cobrada pelo réu foi de 1,85% ao mês, gerando uma diferença a maior no valor total de R$ 2.895,84.
Tal argumento, de per si, não é suficiente para demonstrar a abusividade na taxa de juros cobrada pelo réu, pois, como já dito, o fato de a taxa estar superior àquela divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem que haja elementos de abusividade, não é suficiente para a revisão dos juros acordados livremente entre as partes.
Logo, não há como acolher o pedido.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 12.710,42, em 3/6/2022), nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
03/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:43
Outras decisões
-
01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAYTON MIRANDA DIAS - CPF: *52.***.*22-15 (AUTOR).
-
21/07/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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