TJDFT - 0708861-92.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 17:28
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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11/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:36
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708861-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, em que manifesta a parte autora pela desistência do feito, nos termos da petição acostada no ID 213726952.
Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento(s) de procuração / substabelecimento acostado(s) nos ID 211021135.
Ante o exposto, considerando que o réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Revogo os efeitos da liminar ID 211428873.
Proceda-se com a baixa da restrição realizada via sistema RENAJUD.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença eletrônica registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
14/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:30
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:56
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/09/2024 23:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:54
Declarada incompetência
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13/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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