TJDFT - 0713257-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0713257-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: CREPE CAFFE EXPRESSO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, intime-se o EXEQUENTE a fim de que indique os dados bancários para transferência do valor penhorado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:55
Outras decisões
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02/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CREPE CAFFE EXPRESSO LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713257-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: CREPE CAFFE EXPRESSO LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MHI AUTOMACAO LTDA - ME em desfavor de CREPE CAFFE EXPRESSO LTDA - ME.
Segundo a tônica dos Juizados Especiais, deverão ser observados os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Nesse sentido e em observância à própria interpretação decorrente do Enunciado n. 145 do FONAJE (a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS), este Juízo adota o procedimento de, mostrando-se perfunctoriamente hígida a petição inicial, determinar de imediato a designação de audiência de conciliação.
Entretanto, caso não seja possível o acordo e se torne possível o prosseguimento quanto às constrições cabíveis, efetivada a penhora, inclusive a de valores depositados em contas, por intermédio do SISBAJUD, deverá ser observado, necessariamente, o procedimento previsto na legislação especial.
I.
Sendo assim, frustrada a tentativa de conciliação inicial, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, firmado entre TJDFT e CNJ.
Eventual bloqueio será convertido imediatamente em penhora, conforme recomendação do FONAJE - Enunciado de nº: 140 (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação.
II.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova-se de imediato consulta no cadastro do RENAJUD e ERIDF: Se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente restrição total de transferência no cadastrado do DETRAN e, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; III.
Em qualquer das hipóteses de penhora acima indicadas (bacenjud e renajud), em caso de sucesso da(s) medida(s), nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, logo em seguida, deverá ser designada audiência de conciliação, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimadas, inclusive a demandada, sendo que esta deverá ser cientificada formalmente para que, caso queria, a poderá apresentar embargos por ocasião da nova assentada.
IV.
Na hipótese de penhora por meio do RENAJUD, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a)(s) requerido/Executado(a)(s) (art. 841 e parágrafos do CPC), ficando desde já nomeado depositário o exequente, acaso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o qual também será o responsável pela remoção dos bens penhorados.
V.
Nos termos do art. 212, § 2º do CPC, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
VI.
Se todas as diligências resultarem negativo por falta de bens, se ainda não existir a informação do credor de que desconheça bens do devedor, INTIME-SE a parte autora/requerente/exequente, para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender a bem de seu direito, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Adotem-se as providências pertinentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
03/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:40
Deferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CREPE CAFFE EXPRESSO LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/03/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:39
Indeferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CREPE CAFFE EXPRESSO LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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17/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/11/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713257-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: CREPE CAFFE EXPRESSO LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para que emende a inicial, sob pena de extinção, a fim de esclarecer pormenorizadamente os valores devidos pela executada, discriminando o valor principal da mensalidade em aberto e dos encargos da mora, com o respectivo vencimento, a fim de possibilitar a verificação da certeza e liquidez do título.
Observe a secretaria que, em caso de audiência de conciliação designada para período posterior, deverá ela ser cancelada.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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