TJDFT - 0730704-08.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
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06/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:19
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0730704-08.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOAO DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA Trata-se inquérito policial em que João Oliveira de Sousa restou indiciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013.
O indiciado, assistido por advogado, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em que comento foi homologado por este Juízo (ID 158626405).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 215386946, uma vez que o beneficiário cumpriu substancialmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu quase todas as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Noutro giro, não há motivos para discordar da manifestação do Parquet, que entendeu proporcional e compatível as condições já cumpridas pelo beneficiado em relação aos fins perseguidos pelo ajuste celebrado.
Assim, tenho que assiste razão ao Ministério Público, ao requerer de forma antecipada a extinção da punibilidade.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO OLIVEIRA DE SOUSA, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
No presente feito, não há bens apreendidos e/ou fiança recolhida.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 25 de outubro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:03
Extinta a Punibilidade de JOAO DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *97.***.*82-20 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
23/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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22/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:42
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:54
Recebidos os autos
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16/05/2023 09:54
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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15/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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23/03/2023 16:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2022 11:28
Recebidos os autos
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10/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:28
Outras decisões
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26/10/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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26/10/2022 08:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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