TJDFT - 0707837-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:26
Outras decisões
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14/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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12/07/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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04/06/2025 13:38
Decorrido prazo de MATHEUS TOLEDO CARDOSO - CPF: *70.***.*29-00 (EXECUTADO) em 14/05/2025.
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03/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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07/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:01
Outras decisões
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24/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS TOLEDO CARDOSO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:08
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707837-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CAVALCANTE MACHADO EXECUTADO: MATHEUS TOLEDO CARDOSO D E C I S Ã O Vistos etc.
Transcorrido "in albis" o prazo para oposição de embargos, consolida-se a constrição eletrônica de ID-221571078, razão pela qual determino a transferência da integralidade dos valores diretamente para a conta indicada pelo credor.
Após, intime-se a parte exequente para informar se seu crédito foi satisfeito ou para atualizar o valor da dívida, indicando ainda bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:09
Outras decisões
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31/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de MATHEUS TOLEDO CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MATHEUS TOLEDO CARDOSO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707837-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CAVALCANTE MACHADO REQUERIDO: MATHEUS TOLEDO CARDOSO D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
11/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:24
Outras decisões
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07/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS TOLEDO CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:46
Outras decisões
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11/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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10/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 04/08/2024
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05/08/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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04/08/2024 18:35
Homologada a Transação
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02/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/08/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 02:43
Recebidos os autos
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01/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/06/2024 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/06/2024 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 0713217-51.2024.8.07.0004