TJDFT - 0731530-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:36
Processo Desarquivado
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30/01/2025 19:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 17:53
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AMANDA ABRANTES DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731530-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: AMANDA ABRANTES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em face de AMANDA ABRANTES DO NASCIMENTO.
Após a citação, mas antes da contestação, o autor compareceu aos autos e informou que as partes compuseram a respeito da dívida, requerendo sua homologação (ID 213265837).
DECIDO.
De início, determino a remoção da anotação de sigilo inserida pela parte nas petições de IDs 213265837 e 213265841, uma vez que não se afigura presente hipótese legalmente prevista para que seja excepcionada a regra da publicidade dos atos processuais.
Verifica-se que a parte ré não juntou procuração válida em relação ao advogado signatário do termo de acordo.
Não reputo razoável que este Poder Judiciário ofereça óbice à homologação do acordo.
A parte ré é maior e capaz e os direitos em discussão são disponíveis. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (arts. 104 e 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime porque o acordo foi assinado pelas próprias partes, com o uso de certificado digital, e a petição foi subscrita pelo advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual das partes demandadas, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
De mais a mais, o Tribunal de Justiça tem diversos precedentes quanto à desnecessidade de constituição de advogado pelo réu, para fins de homologação de acordo.
A única exigência é que o réu tenha sido citado.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇAO PROCESSUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO AO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 487, III, b, do CPC. 1.
Apresentado acordo, após o ato citatório, ainda que não regularizada a representação processual da parte ré, não importa na perda superveniente do interesse de agir, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Havendo acordo nos autos do processo e preenchidos os requisitos exigidos para a transação, estabelecidos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, a sua homologação é medida que se impõe e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC/2015. 3.
Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário e desarrazoado, que a parte Ré constitua advogado tão somente para que o acordo seja homologado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Acórdão n.1140220, 07014301720188070010, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇAO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
O fato de a ré não ter constituído advogado no acordo extrajudicial firmado com a autora não desnatura a avença, em razão das disposições dos artigos 840 e 841, do Código Civil.
Assim, mostra-se desnecessária a constituição de advogado para a homologação de acordo extrajudicial.
Contudo, o não comparecimento da ré à audiência de conciliação acompanhada de advogado enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Sendo a parte requerida revel, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, sendo sua responsabilidade intervir no processo em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Decisões de mérito transitadas em julgado só podem ser desconstituídas mediante ação rescisória, nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, não sendo o Agravo de Instrumento a via adequada para tal pretensão.
Agravo não provido.(Acórdão n.999489, 20160020467425AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 511/532) Diante do exposto, homologo a transação e extingo o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Ressalto, desde já, que não haverá necessidade de juntar os comprovantes de pagamento nos autos e que o desarquivamento do processo só ocorre nos casos de descumprimento do acordo, mediante petição expressa solicitando o cumprimento de sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:21
Homologada a Transação
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07/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA ABRANTES DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/09/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:16
Outras decisões
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04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:32
Juntada de comunicação
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31/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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