TJDFT - 0722759-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 12:18
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722759-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA LOPES PINTO REU: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SÔNIA MARIA LOPES PINTO em face de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
A presente demanda tem como cerne a busca pela baixa de um gravame hipotecário que onera o imóvel adquirido pela autora, um apartamento integrante do empreendimento “Carpe Diem”.
A autora, em sua petição inicial, narra ter celebrado contrato de compra e venda com a ré, Virtu DF 1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda., para aquisição do referido imóvel, com valor total de R$ 246.480,00, o qual teria sido integralmente quitado.
Diante do cumprimento integral de suas obrigações contratuais, a autora sustenta que a ré deveria ter providenciado a baixa do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel, o qual estaria impedindo a plena disposição do bem.
A autora enfatiza que a outorga da escritura e a entrega das chaves já ocorreram, fatos que, em sua visão, corroboram a necessidade da baixa do gravame.
A ação foi fundamentada na premissa de que a hipoteca, constituída entre a construtora e a instituição financeira, não pode ser oponível à autora, uma vez que esta cumpriu integralmente suas obrigações contratuais.
Assim, requer a baixa e cancelamento da hipoteca perante o agente financeiro e o cartório de registro de imóveis, do imóvel sito na QI 12 Lotes 26/31 apartamento 1103 Bloco C, Taguatinga/DF.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 199396950, alegando que não se opõe ao pedido, afirmando que a manutenção da garantia hipotecária beneficia exclusivamente o Agente Financeiro.
Alternativamente, requer a expedição de ofício ao cartório para baixa do gravame.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 230572815, reiterando os termos da inicial.
Saneador ao ID 230975886.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
Inicialmente anoto que a relação jurídica havida entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando a qualidade de cada um na avença, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Analisando os autos, é incontroverso que a autora adquiriu da ré unidade habitacional, a saber, o Apartamento nº 1103, Torre C, Lotes 26 a 31, Quadra QI 12, Setor Industrial de Taguatinga, Taguatinga/DF, conforme ID 203396233.
Por ocasião da assinatura da promessa de compra e venda, a medida lógica e adequada seria a liberação da hipoteca mencionada, até mesmo diante da entrega das chaves e pela quitação integral do preço pela adquirente no ato da assinatura, fato reconhecido pela parte ré, que aduz, no entanto, não poder efetivar a baixa porque o valor a ser pago ao agente financeiro é elevado e não tem condições de fazê-lo.
Ademais, diz o réu que a instituição que financiou a obra se recusa a promover a baixa do gravame, alegando não ter recebido os valores contratados, o que inviabilizaria o cancelamento da hipoteca.
Entretanto, aludida alegação apresentada à ré não merece prosperar.
Com efeito, a orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do Superior Tribunal, inclusive por meio de enunciado sumular, é no sentido de que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula nº 308/STJ).
No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
ART. 814, DO CPC.
VALOR.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DE EMPREEDIMENTO IMOBILIÁRIO.
BAIXA DA HIPOTECA.
DEVER DA CONSTRUTORA.
PREVISÃO EM CONTRATO.
SÚMULA 308 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DO COMPRADOR EM EXIGIR A BAIXA DA HIPOTECA. 1.
Em se tratando de execução de obrigação de fazer, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 814, a necessidade de fixação de multa cominatória, devendo esta ser fixada quando o juiz despachar a inicial. 2.
A multa cominatória (astreintes) deve ser fixada levando-se em consideração a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, ressaltando-se, contudo, que a sua fixação em um patamar ínfimo pode ensejar um comportamento contrário ao buscado com a sua fixação, fazendo com que a parte deixe de cumprir a determinação judicial, retirando a sua efetividade. 3.
Não há que se falar que a obrigação de baixar a hipoteca do imóvel oriunda do financiamento para construção do empreendimento deve recair sobre a instituição financeira, uma vez que ostenta tão somente a qualidade de credora hipotecária. 4.
Ao credor hipotecário cumpre tão somente conceder a autorização ou quitação ao devedor que deve comprovar perante este o adimplemento do contrato de financiamento para obter tal documentação e providenciar a baixa do gravame hipotecário. 5.
Embora o entendimento manifestado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no Enunciado de Súmula nº 308 seja de que não há eficácia da hipoteca firmada pela construtora com o agente financeiro perante o comprador do imóvel, tal questão não retira o direito do comprador de exigir a baixa da garantia, mormente porque previsto expressamente no contrato firmado entre as partes, sem o cumprimento de referida obrigação pela construtora. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1235519, 07215160520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO DO PREÇO PELO ADQUIRENTE.
OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL C/C BAIXA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA.
ENUNCIADO Nº 308/STJ.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - É manifesta a legitimidade passiva ad causam do banco Apelante em demanda na qual se objetiva a outorga de escritura definitiva de imóvel, uma vez que, também manejado pela parte Autora pedido de baixa de hipoteca constituída em favor da instituição financeira, não há dúvida que de que a pretensão recai sobre direitos desta última, sendo, portanto, patente a sua pertinência subjetiva na contenda. 2 - À luz do que dispõe o Enunciado nº 308 da Súmula do STJ, "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não têm eficácia perante os adquirentes do imóvel". 3 - O Enunciado nº 308/STJ tem o "escopo de controle da abusividade das garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acabava por transferir os riscos do negócio a ele, impingindo-lhe desvantagem exarada. (...) Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado" (REsp 1576164/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019).
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (TJDFT - Acórdão 1220956, 07065019020198070001, Relator: ÂNGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 12/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, restou confessado nos autos o cumprimento do ajuste por parte da promitente compradora quanto ao preço ajustado, não podendo a ré furtar-se de também de conceder o instrumento para transmissão da propriedade, o que deixou de acontecer a tempo e modo.
Logo, o pedido de obrigação de fazer merece atendimento integral.
Outrossim, sabe-se que o artigo 497 do CPC permite ao julgador que, nas ações que tenham por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, se procedente o pedido, conceder a tutela específica ou assegurar a obtenção do resultado prático equivalente.
A alegação da ré, no sentido de que não se opõe ao pedido, mas que é muito elevado o valor para proceder a baixa junto a Instituição financeira, não elide o direito da autora, de ver sua propriedade registrada em seu nome, já que adimpliu o preço e recebeu a posse.
Desse modo, faz-se sendo necessário o acolhimento do pedido, para que o réu proceda a baixa da hipoteca, porque se trata de um dever contratual que assumiu.
Nada obstante, porque é dever do Juízo assegurar o resultado prático equivalente ao da obrigação descumprida, entende-se possível o suprimento de declaração de vontade da contraparte, nos termos autorizativos do artigo 501 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I- CONDENAR a construtora ré na obrigação de efetivar o levantamento do gravame hipotecário em relação ao imóvel objeto da demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, pagando as custas respectivas.
II- Visando a efetividade da presente decisão, com fulcro no art. 139, IV do CPC, CONFIRO desde logo a esta decisão os necessários efeitos de escritura definitiva, suprindo, assim, a declaração de vontade não emitida voluntariamente pela ré, e determinando que o imóvel Apartamento nº 1103, Vaga de garagem nº 17, Torre C, Lotes 26 a 31, Quadra QI 12, Setor Industrial de Taguatinga, Taguatinga/DF (matrícula n.338832, ID 203396238), deve ser trespassado da atual proprietária ré à autora, SÔNIA MARIA LOPES PINTO, devidamente qualificada no documento consistente no instrumento particular de compromisso de compra e venda (id.203396233).
Tal título é hábil ao registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Fica a parte autora, desde já, ciente de que, caso quede-se inerte a construtora ré, deverá oportunamente arcar com o pagamento dos emolumentos perante o cartório imobiliário para fins de registro e transferência do bem, podendo requerer a restituição da quantia respectiva, nestes autos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes fixados em R$ 2.400,00, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A SECRETARIA para que vincule aos autos o agente hipotecário, Caixa Econômica Federal, e após promova-se intimação para ciência desta decisão.
Anote-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 15:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES PINTO - CPF: *24.***.*13-68 (AUTOR), QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (REU) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES PINTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2025 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722759-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA LOPES PINTO REU: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) ao ID 199396950, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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28/01/2025 13:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 03:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES PINTO em 02/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722759-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA LOPES PINTO REU: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 28/01/2025 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2024 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES PINTO em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 08:57
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:11
Indeferido o pedido de SONIA MARIA LOPES PINTO - CPF: *24.***.*13-68 (AUTOR)
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12/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:26
Declarada incompetência
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07/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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