TJDFT - 0709914-11.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:14
Cancelada a Distribuição
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24/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709914-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JANEGLEICE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, formulada por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor de JANEGLEICE PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos da decisão de ID 217717557, vazada nos seguintes termos: “Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa (título executivo extrajudicial), sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Em igual prazo, deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 798 do CPC, que deverá conter I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos”.
Após o transcurso do prazo, o comando judicial não fora atendido, tendo a exequente requerido nova dilação de prazo.
Todavia, não apresentou qualquer justificativa para tanto, sendo que tal concessão violaria o tratamento igualitário entre as partes e a razoável duração do processo.
Assim, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte exequente de atender ao comando judicial.
Assim entende o E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 290 do CPC/15 preceitua que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". 2.
Se com o cancelamento da distribuição a ação não foi processada por falta de providência essencial, diante da falta de recolhimento das custas iniciais, nem mesmo formada a relação processual com a parte contrária, resta inviabilizada a fixação de consectários da sucumbência em desfavor da autora, que incluem as custas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, deve ser reformada a sentença a fim de isentar a requerente do pagamento das custas finais, em razão do cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. 3.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1952618, 0708216-43.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025.) Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Portanto, ante a ausência de adequação da petição inicial da fase satisfativa, necessária ao seu processamento, nos termos da fundamentação supra, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, conforme fundamentação.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:37
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709914-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JANEGLEICE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa (título executivo extrajudicial), sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Em igual prazo, deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 798 do CPC, que deverá conter I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/10/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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