TJDFT - 0726575-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2025 07:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 21:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/06/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), bem como para apresentar resposta à reconvenção (Art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, retifiquem-se os autos quanto à reconvenção. -
20/05/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:41
Gratuidade da justiça não concedida a ANNE SOUTO SOARES - CPF: *65.***.*75-16 (REU).
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09/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:58
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 12:59
Juntada de ressalva
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11/02/2025 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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11/02/2025 18:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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21/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
Nome: ANNE SOUTO SOARES Endereço: Avenida Buriti, Casa 8, (St Hab Pte Terra) - Res.
Park Veneza, Casa 8, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-095 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 10:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:16
Declarada incompetência
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11/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/11/2024 13:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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