TJDFT - 0714105-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de CICERA DOS SANTOS BRANDAO RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de NIDGIA RAMONNE BRANDAO COSTA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO ESPIRITO SANTO em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714105-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NIDGIA RAMONNE BRANDAO COSTA, CICERA DOS SANTOS BRANDAO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA MELO IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: EDVALDO RIBEIRO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Sem prejuízo, considerando que os ativos financeiros bloqueados não são suficientes à satisfação integral do débito, prossiga-se na realização das demais pesquisas de bens determinadas na decisão ID 230251712.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CICERA DOS SANTOS BRANDAO RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NIDGIA RAMONNE BRANDAO COSTA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:15
Outras decisões
-
07/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CICERA DOS SANTOS BRANDAO RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NIDGIA RAMONNE BRANDAO COSTA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714105-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NIDGIA RAMONNE BRANDAO COSTA, CICERA DOS SANTOS BRANDAO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA MELO IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: EDVALDO RIBEIRO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº 218054852, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 17:17:35.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
26/02/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO ESPIRITO SANTO em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/12/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Nome: EDVALDO RIBEIRO ESPIRITO SANTO Endereço: QI 01, Lotes 1700/0780, Torre 04, Apartamento 901, Residencial Gamaggiore Setor Leste Industrial Gama-DF, CEP 72445-010 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 19 de novembro de 2024, 08:19:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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