TJDFT - 0742023-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:41
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:05
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:04
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/08/2025 12:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742023-11.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME, ASSOCIACAO DIVULGADORA DE PESQUISAS BIBLICAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO NA CDA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ARBITRAMENTO DA MESMA VERBA EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No esteio do (i) art. 508 do CPC/15, segundo o qual “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” e (ii) da jurisprudência do c.
STJ, a matéria de ordem pública também se sujeita à preclusão consumativa e lógica.
Preliminar rejeitada. 2.
A inclusão de honorários advocatícios na CDA, conforme prevê o art. 42, § 1º, da Lei Complementar Distrital nº 4/1994, paga no curso da execução fiscal pelo devedor, obsta a fixação de novos honorários na mesma seara em desfavor dele, pois a concessão de outra verba a mesmo título configuraria bis in idem. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 85, §10º, do Código de Processo Civil, sustentando que o particular deveria ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que apresentou exceção de pré-executividade inócua cujos fundamentos não foram acolhidos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 85, §10º, do CPC, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que: De fato, em consulta à CDA que embasa à execução de origem, verifica-se no item “E” identificado como “ENCARGOS DA DÍVIDA EM R$ (parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Complementar nº 04 de 30 de dezembro de 1994)”, a previsão dos valores devidos a título de honorários (ID 31492395 - pág. 1, dos autos de referência).
Ao interpor o presente recurso, o Distrito Federal não apresentou qualquer argumento contrário ao fundamento apresentado, restringindo-se a alegar que a Agravada deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da aplicação do princípio da causalidade e por haver deduzido pretensão não acolhida referente à declaração de nulidade do crédito.
Há jurisprudência desta Corte, no entanto, no sentido que ser incabível a fixação de honorários no caso de pagamento do valor contido na Certidão da Dívida Ativa, uma vez que a verba já está abarcada pelo título. (ID 70417441).
Com efeito “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.788.821/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
16/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:12
Recurso Especial não admitido
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13/06/2025 07:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DIVULGADORA DE PESQUISAS BIBLICAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 18:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/02/2025 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2025 07:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742023-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME D E S P A C H O Malgrado tenha sido indicada como Agravada na autuação a Mina Empreendimentos Imobiliários e Agropastoris Ltda. – ME, uma das rés na execução fiscal de referência, verifico que a parte da r. decisão de ID 157677231, complementada pela decisão de ID 204287822, ambos na origem, em face das quais se insurge o Distrito Federal, foram proferidas somente em favor da corresponsável executada Associação Divulgadora de Pesquisas Bíblicas, que é a legitimada para figurar no polo passivo do presente recurso.
Nesses termos, à Secretaria para incluir como Agravada a Associação Divulgadora de Pesquisas Bíblicas e para intimá-la a, querendo e no prazo legal, responder o recurso.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/02/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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15/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742023-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
05/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
03/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Agravo • Arquivo
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