TJDFT - 0804477-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804477-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELLA DE JESUS GOMES CRISTINO REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes da presente homologação.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 22:59
Recebidos os autos
-
11/05/2025 22:59
Homologada a Transação
-
29/04/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MANUELLA DE JESUS GOMES CRISTINO em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804477-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELLA DE JESUS GOMES CRISTINO REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MANUELLA DE JESUS GOMES CRISTINO em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e SKY AIRLINE S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.128,18 (seis mil cento e vinte e oito reais e dezoito centavos), consistindo em restituição em dobro pelos valores que teve que desembolsar na aquisição de passagens aéreas junto à ré; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
A SKY AIRLINE celebrou acordo nos autos, com homologação parcial da lide (ID 225003268), razão pela qual o feito prosseguiu exclusivamente quanto à VIAJANET, para análise do pedido de restituição em dobro da nova passagem adquirida e da indenização pelos danos morais remanescentes.
A requerida apresentou contestação no ID 224842070, sustentando, em preliminar, ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora da compra de passagens.
No mérito, negou falha na prestação do serviço e afastou a possibilidade de danos morais ou materiais, por ausência de comprovação do dano e de nexo causal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante a discussão sobre qual dos fornecedores foi diretamente responsável.
A alegação, portanto, não merece acolhimento, pois a VIAJANET integra a cadeia de consumo ao intermediar a contratação da passagem aérea, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu passagem aérea por meio da plataforma da requerida, com voo operado pela companhia aérea SKY AIRLINE.
Alega que, na data do embarque, foi surpreendida com a impossibilidade de realizar o check-in, tendo sido impedida de embarcar, o que a obrigou a adquirir, em emergência, nova passagem para o mesmo destino, a fim de não deixar sua mãe, idosa, viajando sozinha para o exterior.
A requerida apresentou contestação, na qual negou falha na prestação do serviço e refutou a possibilidade de danos morais ou materiais, por ausência de comprovação do dano e de nexo causal.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso concreto, restou incontroverso que a autora não conseguiu embarcar no voo originalmente contratado (ID 217801861 e 217801863), tendo sido obrigada a adquirir nova passagem aérea (ID 217801870), no mesmo dia, para o mesmo destino, com o objetivo de não se separar de sua mãe, idosa, que já havia embarcado.
A ré não apresentou prova de que o embarque não tenha sido frustrado por falha sistêmica ou operacional imputável à cadeia de fornecimento.
Tampouco demonstrou que tenha oferecido solução adequada e tempestiva, de modo a evitar a necessidade da nova compra.
Logo, verifica-se falha na prestação do serviço, pois a conduta da ré e de seus parceiros comerciais não forneceu a segurança que a consumidora poderia legitimamente esperar (art. 14, §1º, I e II, do CDC).
A justificativa da ré de que apenas intermedia a compra não afasta sua responsabilidade objetiva, nos termos do CDC.
A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos pelas passagens.
No entanto, somente os valores despendidos com a segunda passagem aérea (R$ 2.046,97) são passíveis de restituição, pois representam uma cobrança indevida na acepção do art. 42, parágrafo único, do CDC — uma vez que a autora já havia adquirido a primeira passagem e foi obrigada a pagar novamente pelo mesmo serviço, diante da falha de prestação.
O mencionado dispositivo legal dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi comprovado nos autos pela requerida.
Assim, é devida a restituição em dobro da quantia paga pela nova passagem, no valor de R$ 4.093,94 (R$ 2.046,97 x 2), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação.
Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e insere-se no campo da frustração de legítima expectativa, exposição à situação de estresse e sofrimento moral relevante, ensejando a compensação pecuniária com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
O dano extrapatrimonial configura-se como lesão à esfera da dignidade da pessoa humana, nos moldes do art. 5º, X, da Constituição Federal, sendo irrelevante que o abalo não tenha causado sofrimento físico ou prejuízo financeiro adicional.
O que importa é a intensidade do abalo psicológico e a quebra da confiança legítima no serviço contratado.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR a requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A a restituir, em dobro, os valores pagos pela autora pela segunda passagem aérea, no valor de R$ 4.093,94 (quatro mil e noventa e três reais e noventa e quatro centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, desde o desembolso, com juros legais desde a citação (31/01/2025), conforme art. 405 do Código Civil; e II – CONDENAR a requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (31/01/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MANUELLA DE JESUS GOMES CRISTINO em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:27
Outras decisões
-
26/02/2025 20:49
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:13
Outras decisões
-
14/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0804477-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELLA DE JESUS GOMES CRISTINO REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A REQUERIDO: SKY AIRLINE S.A.
SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) SKY AIRLINE S.A., para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas quanto a estes, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Prossiga-se o feito em relação à(s) parte(s) requerida(s) TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, na forma indicada na cláusula décima da ata de ID 225003268 - pág. 4.
Assinado e datado digitalmente. -
06/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:32
Homologada a Transação
-
06/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:58
Deferido o pedido de MANUELLA DE JESUS GOMES CRISTINO - CPF: *34.***.*18-92 (AUTOR).
-
10/12/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
10/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:10
Outras decisões
-
04/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:34
Outras decisões
-
27/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MANUELLA DE JESUS GOMES CRISTINO em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0804477-76.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELLA DE JESUS GOMES CRISTINO REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO Verifico que o domicílio da parte autora situa-se no Jardim Mangueiral, localidade abrangida por esta Circunscrição Judiciária.
Assim, recebo a inicial.
Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos nova procuração devidamente assinada, haja vista que apócrifo o documento ID 217801852.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Descumprida a determinação, retornem os autos para extinção.
Assinado e datado digitalmente. -
15/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:56
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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