TJDFT - 0701411-08.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
ENGENHARIA SOCIAL.
SPOOFING.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURADO.
HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
MANIPULAÇÃO DE TERCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em atenção ao artigo 17, do Código de Processo Civil, e de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é considerada tão somente a partir da pertinência subjetiva observada na argumentação exposta na petição inicial.
Constatada a pertinência subjetiva, não há motivo para se reconhecer a ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 14, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou de qualquer tipo de má prestação do serviço ofertado no mercado de consumo (situações que podem incluir informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).
Tal responsabilidade poderá ser afastada quando o fornecedor do serviço conseguir demonstrar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) que, tendo prestado serviço, e, existindo defeito, a culpa pelo resultado indesejado seria exclusiva do consumidor ou de terceiros com ele relacionado [§ 3º, art. 14, CDC]. 3.
No caso em análise, compreende-se pela incidência direta e imediata da excludente de responsabilidade descrita no inciso II, § 3º, do art. 14, do CDC, de modo a apartar, terminantemente, qualquer tipo de obrigação ressarcitória por parte da Instituição Financeira com relação aos danos materiais (financeiros) e morais experimentados pelo consumidor em razão do golpe aplicado. 4.
O autor pretende imputar a culpa do ilícito à Instituição Financeira apelante.
No entanto, como se nota da defesa apresentada pelo réu, ora recorrente, não existem elementos mínimos nos autos que indiquem vazamento de dados do cliente-consumidor por parte da Instituição Financeira.
Na realidade, uma leitura atenta da petição inicial demonstra cabalmente que a culpa pelo resultado desastroso teria sido integralmente da vítima, que, por ato de descuido e inocência, permitiu réplica de seu telefone celular e a captura de dados bancários. 5.
A Súmula n 479, do STJ, determina expressamente que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No entanto, o caso concreto diz respeito a “fortuito externo” que é aquele alheio ao processo de execução do serviço, de modo a excluir a denominada responsabilidade civil objetiva. 6.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES EM RELAÇÃO AO RÉU/APELANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS INTEGRALMENTE AO AUTOR/APELADO. -
22/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:00
Outras decisões
-
05/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:53
Outras decisões
-
23/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
16/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:29
Outras decisões
-
25/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/06/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:13
Outras decisões
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MIRANDO PEREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:53
Outras decisões
-
17/11/2023 17:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
10/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/11/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
07/11/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 02:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 22:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:01
Outras decisões
-
12/07/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:05
Outras decisões
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MIRANDO PEREIRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:57
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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