TJDFT - 0744120-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:36
Outras decisões
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07/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/08/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:44
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO DA CUNHA SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO DA CUNHA SILVA - CPF: *53.***.*51-76 (PERITO)
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15/07/2025 18:44
Outras decisões
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15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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07/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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05/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:50
Outras decisões
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23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:43
Outras decisões
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04/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:38
Deferido o pedido de ANA PAULA BRITO LOUREIRO - CPF: *20.***.*70-63 (AUTOR).
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30/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:46
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:56
Outras decisões
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12/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/02/2025 23:23
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA BRITO LOUREIRO - CPF: *20.***.*70-63 (AUTOR).
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12/11/2024 19:18
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/11/2024 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744120-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA BRITO LOUREIRO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Faculto à autora a emenda à inicial (art. 321 do CPC).
Para fins de análise e processamento da petição inicial, deve a requerente providenciar a juntada de procuração devidamente assinada, podendo ser tanto por meio eletrônico, quanto com firma reconhecida em cartório ou de maneira idêntica à que consta de seu documento de identificação (ID 214167116).
O mesmo se aplica à declaração de hipossuficiência econômica.
Ademais, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, referente aos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
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10/10/2024 23:59
Recebidos os autos
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10/10/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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10/10/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/10/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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