TJDFT - 0725334-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725334-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo débito inicial foi fixado em R$ 5.015,62 (ID 23597516).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário em 10/06/2025, os autos foram remetidos à Contadoria, que atualizou o débito, acrescendo multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC.
Na sequência, foi realizada pesquisa SISBAJUD, culminando no bloqueio da quantia de R$ 31.170,70, com encerramento da ordem repetitiva.
Posteriormente, a executada efetuou depósito judicial de R$ 5.726,02 (ID 242542687), em 08/07/2025, ou seja, após o prazo legal para o pagamento voluntário, e requereu a extinção do feito.
Antes de deliberação quanto ao desbloqueio do valor excedente, apresentou impugnação ao cumprimento, alegando excesso de execução em razão da indevida inclusão de honorários advocatícios de 10%, com fundamento no Enunciado 97 do FONAJE.
O exequente, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da impugnação, defendendo a aplicação da Súmula 517 do STJ e da jurisprudência da Câmara de Uniformização do TJDFT, que consolidaram o entendimento da incidência dos honorários executivos na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, ainda que a parte executada invoque o Enunciado 97 do FONAJE, o entendimento nele consagrado restou superado pelas orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente pela Súmula 517, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.
Recentes precedentes das Turmas Recursais desta Corte reforçam a compatibilidade da norma com o microssistema dos Juizados Especiais, reconhecendo a incidência não apenas da multa de 10%, mas também dos honorários advocatícios de igual percentual, em caso de inércia no pagamento voluntário.
No caso concreto, o depósito realizado pela executada não pode ser considerado para fins de afastar a incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que efetuado de forma intempestiva, após o transcurso do prazo legal para pagamento voluntário.
Assim, correta a atualização promovida pela Contadoria (ID 239272907), que fixou o débito em R$ 6.234,14, já contemplando multa e honorários, razão pela qual inexiste excesso de execução a ser reconhecido.
Quanto ao bloqueio via SISBAJUD, observa-se que a constrição superou o montante necessário à satisfação da execução, razão pela qual nesse cenário, impõe-se a liberação da quantia excedente, preservando-se, contudo, o valor correspondente ao crédito exequendo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e reconheço a higidez do cálculo da Contadoria (R$ 6.234,14).
Diante disso, preclusa a presente decisão, em 10 dias, determino: 1- Proceda-se à transferência do valor correspondente a R$508,12 (quinhentos e oito reais e doze centavos) para conta judicial, junto ao sistema SISBAJUD, bem como seja realizado o desbloqueio dos valores remanescentes. 2- Expeça-se alvará em favor do exequente considerando a transferência junto ao SISBAJUD (R$508,12) e o valor depositado judicialmente (R$5.726,02), id 242163623. 3- Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:51
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725334-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A..
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$5.015,62, conforme planilha id235107805.
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$5.015,62, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), mais 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:42
Deferido o pedido de JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *24.***.*68-30 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 22:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e CONDENO a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, na forma do art. 406, § 1º do CC, contados desde a citação.
Quanto ao pedido de baixa/cancelamento do protesto, reconheço a perda superveniente de interesse processual e, neste ponto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, § 3º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
15/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 23:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/12/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725334-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/12/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/10/2024 15:48 MILKA AMINADABI CASTRO PASSOS -
29/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:46
Outras decisões
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25/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/10/2024 12:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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