TJDFT - 0798330-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0798330-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIMARIA ANJOS DA COSTA LEAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, por meio de sua patrona, em face da sentença proferida em ID nº 246805539, que julgou improcedente o pedido.
Alega a requerente que a ausência de cumprimento da diligência de ID nº 24516310 decorreu de motivo de força maior, qual seja, o afastamento médico da advogada responsável, conforme comprovado por atestados médicos anexados aos autos, os quais indicam a necessidade de repouso por período de sete dias, com base nos CID J03 e J399.
A parte também esclarece que a alteração dos dados bancários para recebimento de pensão alimentícia foi devidamente realizada nos autos do processo nº 2011.03.1.027074-0, mediante orientação judicial, sendo a nova conta corrente aberta em 09/11/2011 junto ao BRB, conforme comprovante juntado. É o relatório do necessário.
De início caber salientar que o sistema processual brasileiro não contempla pedido de reconsideração como espécie recursal.
Outrossim, dispõe o art. 494 do CPC da seguinte forma: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Assim, é impossível ao Juízo alterar sentença proferida que não contenha qualquer dos defeitos elencados em lei.
A parte deve manejar recurso inominado para obter seu desiderato.
Por fim, cabe salientar que não foi comunicada tempestivamente a impossibilidade de cumprimento da diligência pela advogada, em razão de licença de saúde, de forma que ocorreu a preclusão do prazo e o processo seguiu naturalmente para sentença.
A sentença proferida foi feita com base nos fatos conhecidos do processo de forma que não contém qualquer vício.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/08/2025 07:32
Recebidos os autos
-
26/08/2025 07:32
Indeferido o pedido de ALCIMARIA ANJOS DA COSTA LEAL - CPF: *02.***.*03-96 (REQUERENTE)
-
26/08/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2025 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 06:20
Recebidos os autos
-
20/08/2025 06:20
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ALCIMARIA ANJOS DA COSTA LEAL em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 06:39
Recebidos os autos
-
06/08/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de comprovante
-
17/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
11/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALCIMARIA ANJOS DA COSTA LEAL em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2025 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:59
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALCIMARIA ANJOS DA COSTA LEAL em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:38
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0798330-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIMARIA ANJOS DA COSTA LEAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a interrupção dos descontos, em sua conta bancária, sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia de seu filho.
A tutela provisória de urgência deve ser deferida, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida (CPC, art. 300).
A probabilidade do direito se mostra presente, considerando a indicação pelo juízo de família de que a pensão deve ser depositada na conta bancária da autora (ID 216362939).
Nesse caso, dado que o infante não se confunde com a titular da conta, a qual é a real devedora, é imprescindível preservar o crédito alimentar do menor.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, tendo em vista que o menor fica desalijado no momento do recebimento de sua pensão alimentícia em razão de dívida pessoal da mãe, o que inadmissível, não podendo, portanto, aguardar o final deste processo, para que volte a ter acesso a tais quantias, que destaco como verba alimentar.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao banco réu que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da autora que alcancem as quantias mensalmente recebidas mensalmente sob a rubrica “CREDITO PAGAMENTO” a título de pensão alimentícia, sob pena de multa no valor correspondente ao dobro das quantias indevidamente descontadas, o que deverá ser observado a partir da intimação desta decisão.
Cite-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 14 de novembro de 2024, às 16:52:35.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
14/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/11/2024 08:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714661-22.2024.8.07.0004
Jonatham Henrique Farias Pereira
Joao Waldomiro Oliveira Soares
Advogado: Rogerio de Oliveira Cantuaria Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 14:57
Processo nº 0804054-19.2024.8.07.0016
Paola de Paula Palocci
Banco do Brasil S/A
Advogado: Michelly Genu Ficagna Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 21:34
Processo nº 0715055-29.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Rafael de Jesus Silva
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 01:23
Processo nº 0723702-25.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Carlos Alberto dos Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 12:05
Processo nº 0780029-39.2024.8.07.0016
Otavio Silva Ribeiro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Valdirene Santos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 11:13