TJDFT - 0740100-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740100-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALFREDO BARROS PERFEITO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Antes de prosseguir com o saneamento e organização do processo (ID 232055067), intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de ID 243021455.
Sobrevindo manifestação, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740100-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALFREDO BARROS PERFEITO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O saneamento e organização do processo iniciou-se através da decisão de ID 232055067.
Antes de dar continuidade, observo que o réu abordou a questão da inclusão das operações rurais em programas de renegociação como Cessão à União.
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique quais cédulas de crédito foram cedidas à União, com o intuito de que sejam tomadas as providências pertinentes.
Sem prejuízo, no mesmo prazo indicado acima, intime-se a parte autora para que informe se os documentos juntados ao ID 221886351 correspondem àqueles que foram pleiteados na petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/06/2025 22:52
Recebidos os autos
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22/06/2025 22:52
Outras decisões
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05/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:06
Outras decisões
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21/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 15:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 01:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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30/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0740100-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALFREDO BARROS PERFEITO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva.
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/10/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740100-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALFREDO BARROS PERFEITO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe com diversas pretensões do autor, baseadas em fundamentos de fato e de direito complexos.
Optei pela realização de um relatório detalhado da inicial organizado em temas, pois a inicial é extensa, e o trabalho ora realizado auxiliará o Juízo no momento da elaboração da decisão saneadora e/ou da sentença.
I - Carência e alongamento das dívidas rurais – causa de pedir e pedidos Alega o autor, em síntese, que é agricultor em sua propriedade rural no Município de Ipameri/GO, e produz milho e soja, em regime de empresa familiar, contribuindo significativamente para o abastecimento alimentar nacional e para a sustentação da economia agrícola da região.
Aduz que, desde 2023 até o presente ano, 2024, vem enfrentando diversos prejuízos, devido a variações climáticas, com períodos de seca prolongada e chuvas irregulares, que afetaram diretamente a semeadura e colheita, além da queda do preço dos grãos e o aumento do custo de insumos e manutenção, forçando o autor a incorrer em gastos adicionais.
Refere a juntada de Laudos de Frustração, realizados por engenheiro agrônomo, que atestam esses fatos, bem como que notificou extrajudicialmente o réu, solicitando a prorrogação do vencimento dos contratos, com base na Lei nº 4.829/65, art. 14, no item “b” do MCR – Manual de Crédito Rural, capítulo 2, seção 6, item 4, na Lei nº 11.775/2008 e na Resolução nº 3.568/2008 do Conselho Monetário Nacional, que determinam a prorrogação compulsória do vencimento da dívida, com os mesmos encargos antes pactuados, desde que comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em consequência de dificuldade de comercialização do produto, alta no custo de produção, frustrações de receitas por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Afirma o autor que o réu recebeu a notificação por AR, mas sequer demonstrou interesse em analisar o pleito, e optou por conceder uma nova linha de crédito.
O autor invoca a aplicação do CDC, sob o fundamento da sua vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica em face do réu, bem como da eficácia transcendental do art. 29 do CDC, que deve ser aplicado quando for necessário reequilibrar a relação contratual, mesmo que o consumidor seja um profissional, para reprimir o uso abusivo do poder econômico.
Refere que é comum o produtor rural encontrar resistência das instituições financeiras, ao procurá-las para renegociar os contratos de crédito rural, pois são impostos “contratos de renegociação”, em que novas operações de crédito são celebradas com taxas ainda maiores, onerando mais ainda a parte frágil da relação.
Ressalta que, mesmo quando o consumidor pede a prorrogação do vencimento da dívida, os pedidos permanecem por meses, ou até anos, sem resposta.
Alega que, nesse ínterim ocorre o vencimento da dívida, impossibilitando o devedor de ingressar com a ação mandamental para determinar a prorrogação do vencimento da dívida, pois é condição para o seu ajuizamento a inexistência de dívidas vencidas.
Refere julgado do TJ/PR, em que a instituição financeira foi condenada a pagar indenização por dano moral após ficar dez anos sem dar resposta ao devedor e inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes.
Destaca que, ressalvadas as peculiaridades da situação descrita no julgado invocado, no presente caso, ao ser procurado pelo autor, antes mesmo do vencimento da parcela, o réu se manteve omisso quanto às informações acerca da possibilidade de aplicação da prorrogação do crédito rural, violando o direito à informação do consumidor.
Invoca Leis e atos normativos que regulamentam o crédito rural para sustentar que a relação é regida pelo Direito Civil, e não pelo Direito Comercial Bancário, e, ainda sobre o caráter compulsório do alongamento da dívida, afirma que as normas referentes à política agrícola nacional são de ordem pública, e que o alongamento, conforme ementa de um dos julgados inseridos na inicial, é autorizado no art. 5º da Lei nº 9.138/95, observados os procedimentos e condições estabelecidos na Resolução nº 2.238/96.
Faz menção ainda à Súmula 298 do STJ, ao capítulo 2, seção 6, item 4, do Manual do Crédito Rural, ao art. 50 da Lei 4.829/65 (Lei de Política Agrícola), para sustentar o direito à prorrogação da dívida.
Refere que não há qualquer exigência de que o produtor rural faça pedido administrativo de prorrogação da dívida antes de entrar em juízo.
Reproduz na inicial tabelas que integram os Laudos de Frustração de milho e de soja para demonstrar que a receita obtida com a lavoura foi bem inferior à receita prevista (págs. 22/23 da inicial).
Sustenta o autor que, segundo o estudo do seu engenheiro agrônomo, para o autor retomar a sua condição financeira e quitar o débito em aberto ele necessita de carência de aproximadamente dois anos, e com prazo de pagamento de até dez anos, com dez parcelas anuais, sendo essa a sua capacidade financeira.
Com base em todos esses fundamentos, REQUER, como pedidos finais: a.1) a decretação da prorrogação compulsória dos valores das operações, no tocante às parcelas vencidas e vincendas, para pagamento de acordo com o laudo de capacidade de pagamento anexado à inicial (carência de 2 anos e pagamento em 10 anos, com 10 parcelas anuais), ou para pagamento em outro prazo que o magistrado entender pertinente; b.1) declarar a inexigibilidade dos títulos até novo vencimento, reconhecendo a ausência da mora, até o novo vencimento estipulado com base no pedido “a.1”; c.1) caso o réu não exiba, com a contestação, os contratos bancários especificados no tópico “exibição incidental de documentos”, a aplicação do art. 400, II, do CPC e Súmulas 530 e 539 do STJ, tendo como consequência: (i) a limitação dos juros à média do BACEN; (ii) o afastamento da capitalização de juros; (iii) o reconhecimento da ilicitude das tarifas; (iv) a ilicitude dos seguros; II - Revisão dos contratos de crédito rural – causa de pedir e pedidos Quanto à revisão contratual, sustenta o autor que, mesmo que os contratos sejam Cédulas de Crédito Bancário e prevejam a aplicação da Lie 10.931/04, a modalidade de crédito é rural e é explícita nos contratos, razão pela qual os contratos se sujeitam à Lei 4.829/65, conforme arts. 2º e 14, bem como às normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), que tem competência para disciplinar inclusive as Cédulas de Crédito Bancário (art. 4º, VI, da Lei 4.595/64).
Afirma que, por isso, as taxas de juros pactuadas nos contratos 488.501.296 (12,9% a.a), 40/01675-7 (18,8% a.a), 40/01700-1 (12,8% a.a), 488.501.204 (18,1% a.a), 40/1584-X (13,3% a.a) e 40/01598-X (13,3% a.a), violam a legislação do crédito rural, que estabelece limite de 12% a.a para as taxas de juros.
Sustenta ainda que, mesmo esse limite da taxa de juros da legislação do crédito rural, fixado pelo CMN, é apenas um teto, e as taxas devem ser definidas conforme: “(i) custo da captação dos recursos; (ii) o spread da operação; (iii) análise de risco de crédito do contratante; (iv) ponderação da caracterização da relação de consumo ou então desvantagem exagerada pelo polo mais vulnerável”, tudo de acordo com julgados do STJ cujos trechos foram transcritos no item V.1 da inicial, que inclusive afirmam que a taxa média de mercado do BACEN não critério válido e absoluto, sendo imprescindível analisar as circunstâncias do caso concreto. de todo modo, alega que a taxa média de mercado do BACEN para as datas de celebração dos contratos são as da tabela de pág. 31 da inicial, bem inferiores às contratadas.
Sobre a capitalização dos juros, alega que há necessidade de expressa pactuação e especificação sobre a periodicidade da capitalização (diária, mensal ou anual).
Invoca voto do Ministro Marco Buzzi, do STJ, no REsp 973.827/RS para sustentar que, mesmo que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, não se dispensa cláusula expressa que preveja a periodicidade da capitalização.
Alega, ainda sobre a capitalização dos juros no crédito rural, que o art. 5º do Decreto-Lei 167/67 dispõe que sobre as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros pelas taxas que o CMN fixar, os quais serão exigíveis apenas em 30/06 e 31/12, de modo que a capitalização dos juros só pode ter periodicidade semestral.
Sustenta que os contratos impugnados nesta ação não trazem clareza na pactuação da capitalização.
Sustenta ainda que no voto da Ministra Relatora no Recurso Repetitivo REsp 973.827/RS, do STJ, foi realizada uma distinção entre taxa de juros efetiva e capitalização mensal de juros, entendimento que revela que as Súmulas 539 e 541 do STJ adotam conceitos distintos, o que deve afastar a conclusão de que basta, para contratar a capitalização mensal de juros, que o duodécuplo da taxa mensal seja superior à taxa anual, uma vez que a Súmula 541, ao fixar esse enunciado, envolve apenas a expressão da taxa de juros efetiva, e não a pactuação expressa, clara e inequívoca, da capitalização inferior à periodicidade anual.
Sustenta que, “por expressamente pactuado”, para efeito da capitalização dos juros, só se pode admitir aquilo que está gramaticalmente escrito no contrato, sob pena de se violar o direito à informação clara e efetiva do consumidor.
Afirma a existência de julgado do STJ (Agravo em REsp 2298496/PR) que entendeu que, quando se utiliza capitalização diária dos juros, deve ocorrer expressa informação no contrato sobre a taxa diária, não sendo suficiente a tese do duodécuplo, o que teria sido afirmado pelo STJ também no Tema 953 dos recursos repetitivos, REsp 1.826.463-SC.
Alega que em todas as Cédulas questionadas nesta ação, a cláusula “ENCARGOS FINANCEIROS” prevê capitalização mensal com taxa diária, e não informa de modo claro a taxa de juros diária.
Em novo tópico da inicial (V.5), o autor alega que os contratos preveem a cobrança de tarifa de estudo de operações rurais, correspondente a 0,5% do montante do crédito concedido, e que, para que a cobrança seja lícita, o réu deve comprovar a efetiva prestação do serviço correspondente e o valor não pode causar desequilíbrio contratual.
Argumenta que, na verdade, esse custo não existe, porque em qualquer projeto de financiamento rural os funcionários dos mutuantes têm o mesmo trabalho, e os mutuantes já são remunerados com os juros.
Sustenta que nos contratos nº 488.501.296, 40/01675-7, 40/01260-3, 40/01700- 1, 488.501.204, 40/01584-X e 40/01598-X foi identificada a cobrança da respectiva tarifa concomitantemente à contratação das operações de créditos, totalizando o valor de R$ 33.482,66 por contrato, correspondente a 0,5% do montante do crédito concedido.
No tópico V.6 da inicial o autor questiona a cobrança dos encargos da inadimplência.
Alega que não está em mora, porque tem direito à prorrogação do débito, que acarreta a sua inexigibilidade, e que, como houve cobranças ilegais no período da normalidade, a jurisprudência do STJ (REsp 1061530/RS) também afasta a mora.
Aduz que o art. 5º do Decreto-Lei 167/67 prevê que, em caso de mora, a taxa de juros será elevável de 1% ao ano, e que essa elevação só pode incidir sobre o montante efetivamente devido, caso o devedor esteja em mora.
Alega, com base nesse dispositivo legal, que em caso de mora, aos encargos remuneratórios do principal, que estão limitados a 12% ao ano, só pode incidir a taxa moratória de 1% ao ano.
Por fim, no tópico VII da inicial, refere que recalculou a dívida dos contratos segundo as taxas de juros e forma de cálculo mencionadas na inicial (conforme Parecer Técnico anexo), e que chegou a saldos devedores, para cada contrato, muito inferiores aos calculados pelo réu.
Com base em todos esses fundamentos, REQUER, como pedidos finais: a.2) a limitação dos juros remuneratórios, considerando, na formação da taxa de juros adequada: (i) o custo da captação de recursos; (ii) o spread da operação; (iii) a análise do risco de crédito; (iv) a ponderação da caracterização da relação de consumo ou então desvantagem exagerada pelo polo mais vulnerável; b.2) a declaração da nulidade da capitalização dos juros em razão da ausência de pactuação, e a determinação para que ocorra somente capitalização semestral e linear; c.2) a declaração da nulidade da capitalização diária de juros, por ausência de previsão dessa taxa nos contratos; d.2) a declaração da ilicitude da prática de anatocismo em cheque especial e da cobrança de juros acima de 8% a.m, da respectiva modalidade; e.2) a declaração de ilicitude da tarifa de estudo de operações rurais f.2) a declaração da inexigibilidade dos encargos moratórios, pois em razão da prorrogação das dívidas o autor não está em mora, ou, subsidiariamente, a limitação dos encargos moratórios a 1% ao ano, expurgando a cobrança da comissão de permanência.
III - Exibição de documentos – causa de pedir e pedidos No tópico III.4 da inicial, o autor pede que o réu seja citado também para exibir, no prazo da contestação, os seguintes documentos, sob pena de aplicação dos artigos 396 e 400 do CPC: a.3) a Cédula de Crédito nº 40.01260-3; b.3) as fichas gráficas e demonstrativos de evolução da dívida de todos os contratos que compõem o pedido administrativo de prorrogação de crédito rural; c.3) o documento disponibilizado pelo BACEN que é utilizado como critério de formação das taxas de juros contatadas (também denominado na inicial como resumo do cliente, que delimita: (i) custo da captação dos recursos; (ii) o spread da operação; (iii) análise de risco de crédito do contratante).
Sustenta o autor, em síntese, que esses documentos são necessários e que a Súmula 530 do STJ consagra a possibilidade de aplicação da taxa de juros do mercado, caso não haja a juntada do instrumento contratual aos autos, bem como que é obrigação da instituição financeira exibir os documentos bancários nas ações revisionais, conforme julgamento do STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1133872/PB.
Assim, requer o autor, nos pedidos finais: a.4) o deferimento da exibição incidental de documentos, determinando que o réu apresente os documentos citado no tópico “exibição incidental de documentos” com a contestação; b.4) a exibição do relatório vinculado ao BACEN pelas instituições financeiras, uma vez que este documento tem grande parte dos requisitos que o STJ reputa necessários para demonstração da abusividade dos juros contratados (no tópico dos juros remuneratórios há exemplo do documento que foi retirado para outra pessoa) IV - Pedidos de tutela de urgência e de evidência Considerando tudo o que foi exposto, alegando que o caso se amolda ao art. 311, II, do CPC, porque há diversas teses em recursos repetitivos e Súmulas que amparam o seu direito, o autor pede tutela da evidência para prorrogar desde logo o vencimento das dívidas, nas condições indicadas no laudo do seu engenheiro particular.
Refere, na hipótese, os seguintes REsps, Temas de repetitivos e Súmulas, pleiteando que, no caso de não acolhimento do pedido, o juízo faça o distinguishing: “1) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: REsp 1.730.849/SP, AgInt no AREsp 1.480.596/PR, AgInt no AREsp 1.545.508/RJ e Súmula 297 do STJ; 2) Inscrição em cadastro de inadimplentes: REsp 1.924.327/MG; 3) Taxa média de mercado: REsp 1061530/RS, REsp 120.605/RS e REsp 2.009.614/SC; 4) Descaracterização da Mora: REsp nº 1061530/RS e REsp 1.380.635/RS; 5) Restituição em dobro: AREsp 676.608/RS e Súmula 322 do STJ; 6) Expurgo de capitalização de juros por falta de pactuação expressa: REsp n. 973.827/RS (Temas 246 e 247); 7) Alongamento do crédito rural: Súmula 298 STJ, AgRg no Ag 476337/RS, REsp 847.050/SP; 8) Encargos do crédito rural: AgInt no AREsp 906.114/PR, REsp 1.940.292/PR, AgInt no AREsp 1.743.763/SP, AgRg no Ag 1.340.324/PR, AREsp 2.219.766/RS e AgInt no AREsp 1.752.240/GO; 9) Inexigibilidade do crédito rural: AgInt no REsp 1.590.413/SE, AgInt no REsp 1.684.927/MG, AgInt no AREsp 1.413.948/MT, AgRg no AREsp 293.912/SP” Pede ainda tutela de urgência, sob pena de multa diária não inferior a R$2.000,00, para: a) suspender a exigibilidade dos contratos nº 488.501.296; 40/01675-7; 40/01260-3; 40/01570-X; 40/00959-9; 40/00872-X; 40/01700-1; 40/01329-4; 40/01750-8; 488.501.204; 40/01584-X; 40/01598-X; 40/01068-6 e de seus eventuais aditivos; b) que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor e avalistas nos órgãos de restrição ao crédito em razão de dívidas atinentes aos mesmos contratos.
Acrescenta que, segundo o STJ, o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida implica na readequação dos vencimentos e, portanto, no reconhecimento da inexigibilidade do débito, devendo ocorrer, inclusive, a suspensão das execuções que o pretendam cobrar, até que se decida acerca do dever (ou não) de prorrogar as operações.
Isso porque a prorrogação das dívidas rurais possui conceitos jurídicos que muito se assemelham à Recuperação Judicial.
Sustenta que não deseja a prorrogação da dívida em sede de liminar, mas sim o acautelamento, pois, como receio ao resultado útil do processo, argumenta que, por atuar em escala familiar, não possui recursos financeiros próprios suficientes ao custeio de suas atividades, sendo necessária a intervenção de Instituições Financeiras de fomento de crédito.
Afirma que, caso se permita a cobrança pela via judicial, inclusive em execuções, das operações que o autor pretende ver prorrogadas, de nada adiantará o deslinde do processo.
DECIDO.
Os pedidos do autor abrangem treze cédulas de crédito rural e seus eventuais aditivos, elencadas na pág. 7 da petição inicial, bem como uma cédula que não foi juntada, cuja exibição o autor pretende que o réu faça no prazo da contestação.
Inicialmente, admito a cumulação dos pedidos de alongamento do vencimento das dívidas, revisão contratual e exibição de documentos, por entender que são compatíveis entre si e que não há óbice procedimental.
Mesmo em relação à exibição de documentos, o CPC não prevê um prazo específico para a exibição, quando a ação é autônoma (e o STJ admite a ação de exibição autônoma), de modo que esse prazo pode coincidir com o da apresentação da contestação.
Quanto à penalidade do art. 400 do CPC, há de ser vista com cautela neste caso, deixando-se para o momento da sentença a sua apreciação, porque o parágrafo único do art. 400 do CPC permite medidas para a obtenção forçada dos documentos, e alguns documentos necessitam ser acessados para a prova dos fatos, não sendo possível suprir a ausência, por exemplo, de uma das Cédulas que o autor afirma ter contratado.
Ademais, alguns fatos poderão ser provados por outros meios, como a evolução da dívida.
Resolvida essa questão preliminar, analiso os pedidos de tutela da evidência e de tutela de urgência, bem como a necessidade de emenda à inicial e algumas questões processuais.
V - Do pedido de tutela da evidência O pedido de tutela da evidência de deferimento de carência e alongamento das dívidas foi realizado com base no art. 311, II, e parágrafo único do CPC, que tem a seguinte redação: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Entendo, nesta análise preliminar, que existem óbices de natureza fática para a concessão da tutela da evidência, porque, para além do fato de que os laudos do engenheiro agrônomo do autor são unilaterais, não se sabe se o réu realizou alguma análise sobre eles.
De acordo com as mensagens trocadas entre o advogado do autor e o gerente do autor, juntadas em ID 211531704, verifica-se que uma notificação datada de 21 de agosto de 2024 foi encaminhada para o WhatsApp do advogado do autor (pág. 9 do ID), na qual o réu notificou o autor de que a dívida de sete contratos está vencida e que o autor, constituído em mora e ciente do vencimento antecipado da dívida em razão da notificação, deveria resgatar a dívida em dez dias úteis, sob pena de o Banco adotar as medidas judicias cabíveis.
Nas demais mensagens juntadas no ID ora referido, consta que pelo menos até 16/09/2024, dois dias antes do ajuizamento desta ação, as partes estavam em tratativas para composição extrajudicial.
Assim, dadas as tratativas extrajudiciais, é possível que o réu tenha realizado uma análise sobre a situação do autor, que, se ocorreu, necessita vir aos autos.
Ademais, a estimativa do engenheiro do autor de que a carência deve ser de dois anos e o alongamento da dívida de dez anos, com parcelas anuais, é circunstância de fato, e não de direito, que não está necessariamente “comprovada” para os fins da aplicação de todo o arcabouço legal invocado pelo autor na inicial. É que por “comprovação” deve-se entender a demonstração segura dos fatos, o que não há no caso, já que os laudos unilaterais juntados pelo autor precisam ser submetidos ao contraditório.
O próprio autor afirma na inicial que o alongamento da dívida será realizado de acordo com a capacidade financeira do produtor (pág. 24 da inicial), circunstância fática que é inviável de ser aferida neste momento.
Mesmo que a Súmula 298 do STJ preveja que o alongamento de dívidas originadas de crédito rural é um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira, a legislação que rege o crédito rural e as medidas pleiteadas pelo autor e estabelecem os requisitos para o exercício do direito compulsório do devedor são complexas e necessitam ser analisadas depois da manifestação da instituição financeira neste processo.
Não há como dispensar a análise desses requisitos, a despeito da Súmula.
Assim, mesmo a matéria de direito precisa ser averiguada com cautela, dada a sua complexidade.
O pedido do autor de que o juízo realize, neste momento do processo, a análise de todos os julgados, normas e questões de direito suscitadas – “(“1) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: REsp 1.730.849/SP, AgInt no AREsp 1.480.596/PR, AgInt no AREsp 1.545.508/RJ e Súmula 297 do STJ; 2) Inscrição em cadastro de inadimplentes: REsp 1.924.327/MG; 3) Taxa média de mercado: REsp 1061530/RS, REsp 120.605/RS e REsp 2.009.614/SC; 4) Descaracterização da Mora: REsp nº 1061530/RS e REsp 1.380.635/RS; 5) Restituição em dobro: AREsp 676.608/RS e Súmula 322 do STJ; 6) Expurgo de capitalização de juros por falta de pactuação expressa: REsp n. 973.827/RS (Temas 246 e 247); 7) Alongamento do crédito rural: Súmula 298 STJ, AgRg no Ag 476337/RS, REsp 847.050/SP; 8) Encargos do crédito rural: AgInt no AREsp 906.114/PR, REsp 1.940.292/PR, AgInt no AREsp 1.743.763/SP, AgRg no Ag 1.340.324/PR, AREsp 2.219.766/RS e AgInt no AREsp 1.752.240/GO; 9) Inexigibilidade do crédito rural: AgInt no REsp 1.590.413/SE, AgInt no REsp 1.684.927/MG, AgInt no AREsp 1.413.948/MT, AgRg no AREsp 293.912/SP” ou realize o devido distinguishing, é incompatível com a celeridade que se requer na análise da tutela da evidência e da tutela de urgência.
Tal exame, se for o caso, deverá ser realizado em sede de cognição exauriente, após o contraditório.
Diante desses fundamentos, entendo que o caso envolve complexidade fática e jurídica que impede a concessão da tutela da evidência, razão pela qual INDEFIRO-A.
VI – Do pedido de tutela de urgência O autor pede a suspensão da exigibilidade da dívida dos contratos doze contratos mencionados acima e de seus eventuais aditivos, bem como que o réu se abstenha de inscrever o seu nome e o dos avalistas nos órgãos de restrição ao crédito.
O segundo pedido é uma mera consequência do primeiro, de modo que, se indeferida ou deferida a suspensão da exigibilidade, a possibilidade ou impossibilidade de negativação do nome do devedor será uma mera decorrência.
O fundamento do autor para pedir a suspensão da exigibilidade é a possibilidade de prorrogação do vencimento dos contratos e a cobrança de encargos indevidos, o que leva, segundo afirma, ao afastamento da mora.
Ocorre que, pelas razões acima expostas para indeferir a tutela da evidência, não há como aferir a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas nos moldes em que pleiteada pelo autor, dada complexidade fática que o caso abrange.
Não é necessário repetir os fundamentos acima já expostos, que atestam a necessidade do contraditório antes de se determinar a prorrogação.
Há requisitos legais, e não apenas a Súmula 298 do STJ, cujo atendimento o autor necessita demonstrar para ter o direito, e, por ora, a prova é unilateral.
Quanto à cobrança de encargos indevidos no contrato, a alegação de que os juros só podem ser capitalizados semestralmente não pode ser ainda acolhida.
O próprio dispositivo legal do Decreto-Lei 167/67 (art. 5º) transcrito na inicial evidencia que os juros também podem ser exigidos no vencimento das prestações, se acordado entre as partes, no vencimento do título e na liquidação, ou por outra forma que vier a ser determinada pelo CMN.
Assim, não há segurança, ainda, de que a periodicidade de capitalização de juros semestral seja a solução para este caso, o que recomenda aguardar-se o contraditório.
Sobre a alegação de houve falta de pactuação expressa da capitalização mensal, que estaria sendo praticada pelo réu, a afirmação de que a taxa efetiva não se confunde com a capitalização dos juros parece decorrer do voto da Ministra Isabel Galloti no repetitivo do REsp 973.827/RS, mas, contratada a taxa efetiva superior ao duodécuplo da taxa mensal, a capitalização pode ocorrer, se houver inadimplemento contratual durante a execução do contrato.
Assim, os conceitos se aproximam e estão relacionados, dependendo apenas da evolução da relação contratual em si (se haverá inadimplemento ou não do devedor), para que a capitalização ocorra ou não.
No tocante à alegação de que, em todas as cédulas objeto desta demanda, a cláusula ENCARGOS FINANCEIROS previu capitalização mensal com base em taxa de juros diária, aumentando indevidamente a dívida, o autor transcreveu a cláusula na inicial, a qual tem a seguinte redação: “ENCARGOS FINANCEIROS – Sobre os valores lançados na conta vinculada a/ao CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA, bom como o saldo devedor daí decorrente, incidirão juros que serão calculados pela Taxa de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais (TRFC), com base na taxa equivalente diária de 7,46 (sete inteiros e quarenta e seis centésimos) pontos percentuais ao ano civil (365 ou 366 dias) debitados no dia primeiro de cada mês ou dia útil subsequente, inclusive durante o período de carência, calculado por dias corridos”.
Nesta análise provisória do caso, entendo que essa cláusula previu, de fato uma taxa diária de juros remuneratórios, mas que a taxa diária não equivale a 7,46% ao dia, e sim a 7,46% dividido pelo número de dias do ano, o que aparentemente assegura que o Banco informou adequadamente a taxa nos contratos.
Com efeito, o cálculo da taxa diária é bem simples; além disso, o restante da cláusula dispõe sobre quando serão debitados os juros, e que isso que ocorrerá no primeiro dia útil de cada mês.
Pagos os juros mensalmente, evidente que não ocorrerá capitalização.
Entretanto, se não forem pagos, embora a cláusula em questão não elucide como serão calculados os juros do mês seguinte, é intuitivo que incidirão sobre o saldo acrescido dos juros do mês anterior que não foi pago, o que gera a capitalização.
Mas para saber se existe alguma irregularidade nisso, e se há prejuízo efetivo, matematicamente, ao devedor, é necessário analisar a questão com maior profundidade, o que é inviável em sede de tutela de urgência.
Quanto à cobrança da tarifa de estudo de operações rurais, trata-se de montante que, ainda que seja afastado, não será suficiente para eliminar a mora, dado seu valor diminuto em comparação com o valor total da dívida.
Em relação à limitação dos encargos moratórios a 1% ao ano, com força no Decreto-Lei 167/67, à primeira vista ele prevê uma possibilidade e elevação da taxa de juros moratória, e não propriamente um limite legal ao percentual da taxa de juros contratual.
Assim, aqui também é necessário analisar a questão com maior cautela, após o devido contraditório.
Diante de todo o exposto, não vejo a possibilidade de aferir a probabilidade do direito alegado e, por essa razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida e determinar que o réu se abstenha de negativar o nome do autor.
VII – Do segredo de Justiça – petição inicial sigilosa O autor fundamenta o pedido de segredo de justiça no fato de a ação envolver documentos sigilosos, fiscais e bancários.
Alega ainda que não há interesse público nas informações e que, embora alguns documentos possam ser gravados de sigilo, seu conteúdo será discutido nas petições, o que ferirá o sigilo da documentação.
Ocorre que, por ora, não vislumbro a juntada de nenhum documento sujeito ao sigilo invocado, e verifico que as ementas dos dois julgados trazidos aos autos pelo autor para fundamentar o pedido se referem a processos envolvendo matéria empresarial.
Como a regra é a publicidade dos processos, não vejo fundamento, por ora, para deferir o pedido de tramitação em segredo.
A matéria em si objeto da demanda – prorrogação de prazo de vencimento de dívidas rurais e revisão de contratos – não envolve matéria sigilosa.
Por outro lado, se o autor entender que algum documento viola o seu sigilo fiscal ou bancário, poderá indicar o respectivo ID para que apenas esse(s) documento(s) fique(m) sob sigilo, com acesso apenas à parte contrária e seus procuradores.
VIII - Emenda à inicial O autor deverá emendar a inicial para as seguintes finalidades, no prazo de 15 dias: VIII.1) considerando o pedido de tutela de urgência para o réu se abstenha de inscrever não só o nome do autor, mas também dos avalistas dos contratos, declinar, se for o caso, os nomes dos avalistas constantes nos contratos, bem como dizer se deverão, com a devida qualificação, ser incluídos no polo ativo da relação processual, ou esclarecer se a menção aos avalistas na petição inicial deu-se de forma equivocada; VIII.2) esclarecer o pedido d.2) deste relatório (corresponde ao pedido “n” da inicial), de declaração da ilicitude da prática de anatocismo em cheque especial, e da cobrança de juros acima de 8% a.m, da respectiva modalidade, pois não logrei localizar na causa de pedir da petição a menção a cheque especial; caso o pedido tenha sido formulado por equívoco, poderá o autor excluí-lo; VIII.3) esclarecer se pretende a devolução dos valores cobrados a título de tarifa de estudo de operações rurais, pois na causa de pedir a inicial menciona essa pretensão, mas ela não consta no rol dos pedidos expressamente; VIII.4) Juízo 100% digital - Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica/tem domicílio judicial eletrônico.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
IX – Atos ordinatórios À Secretaria para retirar o segredo de justiça do processo, e para retirar, de igual sorte, o sigilo da petição inicial de ID 211529764. À Secretaria para descadastrar a prioridade “medida cautelar”, pois é específica para processos de natureza criminal.
Não obstante o autor tenha afirmado não desejar a audiência preliminar de conciliação, entendo que poderá ser salutar neste caso, pois a inicial traz as mensagens de whatsapp que comprovam tentativas das partes em solucionar a questão extrajudicialmente.
Ademais, Assim, após a emenda à inicial, determinarei designação da audiência preliminar de conciliação, a citação do réu para comparecer e contestar no prazo legal, e, para nesse prazo, exibir: a.3) a Cédula de Crédito nº 40.01260-3, celebrada entre as partes; b.3) as fichas gráficas e demonstrativos de evolução da dívida de todos os contratos que compõem o pedido administrativo de prorrogação de crédito rural; c.3) o documento disponibilizado pelo BACEN que é utilizado como critério de formação das taxas de juros contatadas (também denominado na inicial como resumo do cliente, que delimita: (i) custo da captação dos recursos; (ii) o spread da operação; (iii) análise de risco de crédito do contratante).
Deixarei de citar o réu das consequências do art. 400 do CPC, em atenção às medidas que o parágrafo único desse artigo permite para assegurar a vinda aos autos dos documentos a serem exibidos, e porque alguns fatos podem ser provados por outros meios, e em relação à Cédula de Crédito nº 40.01260-3 não há como suprir a sua ausência para a comprovação dos fatos.
Intime-se e aguarde-se o prazo concedido ao autor para emendar a inicial. (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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