TJDFT - 0794786-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0794786-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
D.
S.
REU: C.
D.
E.
U.
D.
D.
F.
L.
SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida por L.
A.
D.
S. em desfavor de C.
D.
E.
U.
D.
D.
F.
L. – UDF. 2.
O feito foi inicialmente distribuído a 3ª Vara de Família de Brasília, que determinou a redistribuição para uma das varas cíveis de Brasília, DF, competente para conhecer e julgar do processo na forma do art. 25 da Lei de Organização Judiciária do DF, conforme Decisão de ID 215423989. 3.
Na Petição de ID 215825664 e 215435613, a parte autora requereu a desistência do feito, aduzindo que o processo foi distribuído equivocadamente para a vara da família e distribuiu uma nova ação no juízo cível (0745871-03.2024.8.07.0001). 4.
Ante o exposto, recebo os autos e HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 215435613 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação. 6.
Dispenso a parte autora do pagamento das custas remanescentes, em face do disposto no artigo 195, I, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Sem honorários. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
15/11/2024 11:42
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 20:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:54
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/11/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:54
em cooperação judiciária
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28/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 01:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:26
Declarada incompetência
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23/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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22/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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