TJDFT - 0719380-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CRISTIANE YAMAMOTO DUTRA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:48
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CRISTIANE YAMAMOTO DUTRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719380-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178) Requerente: CRISTIANE YAMAMOTO DUTRA Requerido: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO 0719380-05.2024.8.07.0018 A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para impedir a cobrança e restrição cadastral de valores recebidos da TIDEM até decisão final.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifica-se que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
No que tange ao recebimento de boa-fé da gratificação mencionada, verifica-se que a gratificação não era paga de ofício (ID 216707795).
Com relação à prescrição, destaca-se que não é possível o exame de prescrição e decadência em sede de decisão liminar, pois há fatores que podem ter impedido a fluência do prazo, o que só poderá ser examinado durante a instrução processual.
Sobre a ausência de intimação no processo administrativo a autora não alegou e, consequentemente, não provou que tenha atualizado o seu endereço após a exoneração.
Portanto, não há plausibilidade no direito invocado.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA até decisão final.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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