TJDFT - 0727641-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:42
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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27/08/2025 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 23:11
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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27/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 e seguintes do CPC), em que o cônjuge supérstite VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO e os herdeiros LUCIANA ALVES RABELO, ANA LUCIA ALVES, FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO, LUIZA ALVES DO NASCIMENTO e UEDER ALVES DO NASCIMENTO requereram a partilha dos bens deixados pela de cujus JOSEFA SOARES DA SILVA, falecida em 27/12/2021, conforme certidão de óbito (ID. 217509156).
Primeiras declarações (ID. 209955984 e emendas subsequentes) e esboço de partilha (ID. 247137856) juntados aos autos.
Certidão negativa de registro de testamento pela extinta (ID. 209962882).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 245145200).
O Ministério Público não intervém no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 659 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, atualmente, compõe o ativo do espólio o imóvel situado na QNN 19, Conjunto E, Casa 20, Ceilândia-DF, matrícula nº 48.800 (ID. 209962885).
A descrição do bem está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
O inventariante, conforme o artigo 1.829 do CC, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, presente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal (ID. 241732792).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha (ID. 247137856), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: (a) 50% em favor de VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO; (b) 10% em favor de LUCIANA ALVES RABELO; (c) 10% em favor de ANA LUCIA ALVES; (d) 10% em favor de FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO; (e) 10% em favor de LUIZA ALVES DO NASCIMENTO; e (f) 10% em favor de UEDER ALVES DO NASCIMENTO.
Custas pelos herdeiros em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
22/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 23:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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21/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2025 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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04/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 12:57
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*38-20 (INVENTARIANTE) em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 21:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727641-04.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO HERDEIRO: LUCIANA ALVES RABELO, ANA LUCIA ALVES, FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO, LUIZA ALVES DO NASCIMENTO, UEDER ALVES DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): JOSEFA SOARES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 19:23:18.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727641-04.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO HERDEIRO: LUCIANA ALVES RABELO, ANA LUCIA ALVES, FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO, LUIZA ALVES DO NASCIMENTO, UEDER ALVES DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): JOSEFA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebo a petição de ID. 209955984 e emendas subsequentes como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pela extinta JOSEFA SOARES DA SILVA, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Sumário.
III.
Custas recolhidas (ID. 211638108 e 211638109).
IV.
Nomeio o sr.
VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, do CPC; ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
V.
Intime-se o inventariante ora nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do imposto de transmissão; e b) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC.
VI.
Demonstrado o recolhimento do ITCMD ou sua isenção, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
VII.
Enfim, façam-se os autos conclusos, se o caso, para sentença.
Intime-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
14/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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08/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727641-04.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO HERDEIRO: LUCIANA ALVES RABELO, ANA LUCIA ALVES, FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO, LUIZA ALVES DO NASCIMENTO, UEDER ALVES DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): JOSEFA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) colacionar ao feito certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; e b) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/11/2024 23:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 23:33
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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12/11/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 22:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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04/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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