TJDFT - 0763889-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDINA DE FATIMA DO COUTO LIMA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763889-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDINA DE FATIMA DO COUTO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho os cálculos apresentados pela contadoria, uma vez que aplicam corretamente o percentual dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, com posterior atualização monetária.
A metodologia adotada pelo Distrito Federal, ao aplicar o percentual sobre o valor já corrigido da condenação, resulta em majoração indevida da verba honorária.
Encaminhem-se os autos à contadoria, tão somente, para acrescer aos cálculos do valor devido à parte autora o destaque dos honorários contratuais, considerando, para tanto, o contrato de id. 236289692.
Vindo os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo nova oposição: a) Intime-se CLAUDINA DE FATIMA DO COUTO LIMA para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais/multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Efetuado o pagamento, intime-se o credor para manifestação quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se de que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ser interpretada como concordância, nos termos do art. 111 do Código Civil, e implicar a extinção do feito pelo pagamento. b) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal) no que tange ao valor devido à parte exequente, com destaque dos honorários contratuais devidos à seu patrono.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
22/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:02
Outras decisões
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763889-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDINA DE FATIMA DO COUTO LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Procedo a reclassificação do feito e remeto os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/04/2025 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 20:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/09/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação
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17/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:18
Outras decisões
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22/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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