TJDFT - 0744309-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/07/2025 09:34
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:34
Outras decisões
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09/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 20:06
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:06
Outras decisões
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27/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/03/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0744309-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO SALES MIRANDA, EVELYN SALES MIRANDA REU: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO LEONARDO BATISTA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 15 de março de 2025 20:07:02.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
15/03/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EVELYN SALES MIRANDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de TIAGO SALES MIRANDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 20:01
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/11/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/11/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2024 21:50
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:50
Declarada incompetência
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14/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744309-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO SALES MIRANDA, EVELYN SALES MIRANDA REU: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO LEONARDO BATISTA EMENDA Cuida-se de ação de conhecimento por meio de que a parte autora pretende obter a rescisão do contrato outrora celebrado entre as partes, além de outras providências conseguintes.
A preceder o recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora emende a petição inicial, a fim de esclarecer qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação no foro de Brasília (DF), não obstante a existência evidente de relação de consumo subjacente ao negócio jurídico outrora celebrado entre as partes (cédula de crédito bancário para fins de aquisição de veículo automotor pelo destinatário final).
Em tempos atuais, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, entende-se que, quando o consumidor figurar no polo passivo processual, a competência será considerada absoluta (por equiparação), sendo permitida a declinação de ofício; e, quando o consumidor integrar o polo ativo processual, a competência será considerada relativa e lhe será facultado escolher foro diverso do seu, sendo vedada a declinação de ofício, salvo quando não obedecer a qualquer regra processual (STJ.
AgRg no AREsp 589832/RS, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0249687-0, relator: Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador: Quarta Turma, data do julgamento: 19.5.2015, data da publicação DJe: 27.5.2015).
Em se tratando de competência relativa, é importante ressaltar que a Lei n. 14.879, de 4.6.2024, em vigor desde a data de sua publicação (5.6.2024), acrescentou o § 5.º ao art. 63 do CPC, modificando substancialmente o regime jurídico da declinação territorial, dispondo que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” No caso dos autos, verifico que os consumidores (ora parte autora) estão residentes e domiciliados no Gama (DF), na Quadra 55, Lote 14, Bloco A, apartamento 108, Residencial Village Mediterrance, Setor Central, pertencente à Circunscrição Judiciária do Gama (DF).
Por sua vez, o fornecedor (ora a parte ré) está sediado em Águas Claras, na Rua Copaíba, Lote 1, Torre A, sala 1801, Parte 01, pertencente à Circunscrição Judiciária de Águas Claras (DF).
Portanto, nenhuma das partes está residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, motivo por que a cláusula contratual pela qual foi eleito o foro de Brasília pode ser reputada ineficaz (ID: 214295803, cláusula vigésima quarta, p. 20), nos termos do art. 63, § 1.º, do CPC.
Diante desse cenário fático-jurídico, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de declinação da competência para o foro de domicílio da parte ré, haja vista a vedação legal à escolha aleatória do foro, nos termos do disposto no art. 63, §§ 1.º e 5.º, do CPC (com redação introduzida pela Lei n. 14.879/2024).
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 27 de outubro de 2024, 19:29:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
29/10/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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