TJDFT - 0707099-75.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707099-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGENES ALMEIDA FILHO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte\ ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ID 229399905.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 7 de abril de 2025 07:47:29. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DIOGENES ALMEIDA FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707099-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGENES ALMEIDA FILHO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 221063250) opostos pelo réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença prolatada (ID 219663131), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado, vício discriminado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (ID 224212657). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão ocorre quando há ausência de manifestação sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza no dispositivo da decisão, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, por não se manifestar sobre laudo técnico apresentado em sua contestação, o qual atestaria a regularidade do contrato.
Alega que " a decisão recorrida considera, de maneira incorreta, que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não requereu a produção de prova pericial.” Primeiramente, cumpre registrar que não há registro nesse sentindo na fundamentação da sentença.
Além disso, este juízo analisou e fundamentou o decisum com base nas provas constantes dos autos.
Destaco os seguintes trechos da sentença: "E, como adiantado, é inequívoca a ocorrência de fraude por ocasião da quitação do boleto (ID 178838625) referente aos empréstimos tomados anteriormente com os requeridos. (...) Não é possível desconsiderar, ademais, que, para a confecção do boleto, houve acesso aos dados da operação bancária contraída pelo autor e a fraude do documento se deu em conformidade com a operação bancária.
Mais um indício de que proveniente do correspondente.
No caso, os serviços de ambas as instituições financeiras foram prestados de forma defeituosa.
Isso porque, como dito, a fraude se deu no serviço prestado pelo correspondente daquelas, de maneira que respondem, solidariamente, em decorrência da culpa in eligendo (art. 932, III, do CC), pela reparação devida.
Com isso, os contratos de empréstimo IDs 174953671 e 192553360 devem ser anulados, retornando as partes ao seu estado anterior." Dessa forma, não há omissão na sentença, uma vez que o juízo apreciou todas as provas constantes dos autos e concluiu, com base no conjunto probatório, pela nulidade dos contratos.
Em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte ré por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
18/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/02/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707099-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGENES ALMEIDA FILHO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco.
O recebimento dos valores é fato incontroverso e motivou o ajuizamento da ação.
O que se busca é apurar a validade do contrato.
Desta forma, indefiro o pedido retro.
Venham conclusos para julgamento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:04
Outras decisões
-
20/08/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/05/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
09/04/2024 17:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DIOGENES ALMEIDA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:13
Indeferido o pedido de DIOGENES ALMEIDA FILHO - CPF: *10.***.*64-72 (REQUERENTE)
-
18/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/01/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DIOGENES ALMEIDA FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:57
Outras decisões
-
04/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/10/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
25/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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