TJDFT - 0748630-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HELCIO AZEVEDO CAMPOS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 06:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 19:54
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de HELCIO AZEVEDO CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:10
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HELCIO AZEVEDO CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/01/2025 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748630-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELCIO AZEVEDO CAMPOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas processuais referentes aos Autos n. 0710779-10.2024.8.07.0018, em conformidade com a previsão do art. 486, § 2.º, do CPC.
A propósito disso, é importante ressaltar que “conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, mas eficácia prospectiva, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos” (Acórdão 1279278, 07176184720208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 17/9/2020).
Em segundo lugar, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
No caso dos autos, verifiquei que a parte autora figura junto à Receita Federal como empresário individual (CNPJ n. 24.***.***/0001-01).
Portanto, a parte autora deverá apresentar documentos que comprovem fazer jus à gratuidade de justiça, devendo juntar, dentre outros, cópia da declaração anual de ajuste (DIRPF) enviada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024), bem como juntar cópia do extrato de movimentação financeira e de faturas de cartão de crédito, referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores à presente data, sobretudo junto à RECARGAPAY, SANTANDER, BANCO C6, BRADESCO, BANCO PAN, PAGSEGURO, BANCO BV, ITAÚ UNIBANCO, BANCO INTER, XP INVESTIMENTOS, CELCOIN IP, EBANX IP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NUBANK, PICPAY, FORIS GFS BR, 99PAY, NEON PAGAMENTOS, EBURY BANCO DE CÂMBIO, MERCADO PAGO, GUIDE, BANCO VOTORANTIM e AVENUE SECURITIES DTVM.
Intime-se para cumprimento no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício gracioso e da petição inicial.
Brasília, 5 de dezembro de 2024, 17:03:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
05/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/12/2024 08:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 18:09
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748630-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELCIO AZEVEDO CAMPOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
Por outro lado, a parte autora deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Portanto, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à gratuidade de justiça inicialmente pleiteada, sob pena de indeferimento do pleito gracioso, bem onde está residente ou domiciliada, no prazo razoável de 15 (quinze) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Por fim, é importante ressaltar a admissibilidade de o processo tramitar perante o Juizado Especial Cível competente, onde não há obrigatoriedade de adiantamento das custas processuais em Primeira Instância, considerando que as partes são maiores e capazes; que não há disputa de interesses indisponíveis, e que o valor da causa não ultrapassa o equivalente a 40 salários mínimos atuais.
Brasília, 19 de novembro de 2024, 22:21:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/11/2024 22:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/11/2024 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/11/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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