TJDFT - 0741704-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:11
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 16:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DENISE OLIVEIRA REGO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DIOGENES OLIVEIRA REGO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA REGO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 21:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:29
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 20:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:08
Conhecido o recurso de DENISE OLIVEIRA REGO - CPF: *25.***.*76-53 (AGRAVANTE), DIOGENES OLIVEIRA REGO - CPF: *93.***.*44-04 (AGRAVANTE) e MARIA JOSE OLIVEIRA REGO - CPF: *95.***.*12-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DENISE OLIVEIRA REGO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGENES OLIVEIRA REGO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA REGO em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0741704-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA REGO, DIOGENES OLIVEIRA REGO, DENISE OLIVEIRA REGO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA JOSÉ OLIVEIRA REGO e outros (autores), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0708014-66.2024.8.07.0018 proposta pelos agravantes em desfavor do DISTRITO FEDERAL, determinou a suspensão do processo até o julgamento do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0723785-75.2023.8.07.0000, nos seguintes termos (ID 206789497 do processo de origem): “A controvérsia presente nestes autos possui correspondência com a questão jurídica submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, cujo juízo positivo de admissibilidade foi realizado pelos eminentes Desembargadores integrantes da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na sessão de julgamento do dia 13/12/2023, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA.
BENEFICIO ALIMENTACAO.
ACAO COLETIVA No 32.159/97.
CONDENACAO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETICAO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTAO.
MATERIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO A ISONOMIA E A SEGURANCA JURIDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSAO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito a isonomia e a segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (TJ-DFT, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR N. 0723785-75.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, data de julgamento: 13/12/2023) (grifo nosso) Assim, em cumprimento à decisão colegiada proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, determino a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do aludido incidente.
Intimem-se.”.
Em suas razões recursais (ID 64642896), os agravantes alegam que o processo foi suspenso até o julgamento do IRDR 21 do TJDFT.
Defendem que o processo não deve permanecer suspenso, uma vez que houve o julgamento de mérito pela Câmara de Uniformização do Tribunal no IRDR 21.
Verberam que os autores/agravantes integravam, na época do dano, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, e, portanto, possuem legitimidade para executar o título coletivo de n.º 32.159/97.
Discorrem sobre a legitimidade dos autores e sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do feito originário, independente do trânsito em julgado do IRDR 21 do TJDFT.
No mérito, postulam o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
A questão controvertida consiste em analisar se os autos principais devem permanecer suspensos, em virtude do IRDR 21 do TJDFT.
Compulsando os autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0723785-75.2023.8.07.0000, verifico que foi julgado em 01/10/2024, conforme acórdão a seguir transcrito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMITIDA.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA (CPC/15, ART. 985).
JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO (CPC/15, ART. 978.
PARÁGRAFO ÚNICO). 1.
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido com vistas à uniformização da jurisprudência deste eg.
TJDFT, com relação ao tema da legitimidade ativa para a propositura dos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, com vistas ao restabelecimento do pagamento do auxílio alimentação previsto no art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, que fora suspenso pelo Decreto nº 16.990, de 7/12/1995. 2.
O fato de os Agravantes serem policiais civis, bem como Exequentes em Cumprimento Individual de Sentença sobrestado pela admissão do presente IRDR, não lhes confere interesse, tampouco legitimidade para ingressar no Incidente como representantes de toda a categoria dos Policiais Civis do Distrito Federal. 3.
A Lei Distrital nº 786/1994, que instituiu o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabeleceu, expressamente, que o benefício seria pago às expensas das dotações orçamentárias de cada um dos entes públicos citados, todos detentores de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira. 4.
Na Ação Coletiva nº 32.159/1997, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento dos valores relativos ao benefício alimentação devido aos seus servidores, tão somente, no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. 5.
O título executivo judicial que condenou, exclusivamente, o Distrito Federal ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, não pode ser estendido aos servidores que, nesse período, não pertenciam à Administração Direta do Distrito Federal, mas, sim, aos quadros das extintas Fundações do DF, dotadas de personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, "d", e 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, e responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, sobretudo quando as Fundações não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva. 6.
Nesse contexto, não se pode concluir que a condenação do Distrito Federal na Ação Coletiva nº 32.159/1997 configure obrigação "inerente" às Fundações, a fim de ser abarcada pela sucessão determinada no art. 6º da Lei Distrital nº 2.294/1999 (Dispõe sobre a extinção das Fundações que menciona). 7.
A ausência de inclusão das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso das extintas Fundações Públicas do DF, no polo passivo da Ação Coletiva nº 32.159/97, afasta a legitimidade ativa dos ex-servidores de tais entidades para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva, ajuizados em face do Distrito Federal, ainda que no curso da demanda tenham passado a integrar os quadros da Administração Direta do DF, em razão da extinção das Fundações. 8.
Entendimento em sentido diverso implicaria afronta aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (CPC/15, artigos 503 a 506). 9.
Referido raciocínio aplica-se, ainda, às Autarquias, que também são entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, "a", e 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, e que também eram responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 786/1994. 10.
Embora os servidores das Autarquias fossem representados pelo SINDIRETA/DF, quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, tais entidades da Administração Indireta não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva, na qual apenas o Distrito Federal foi condenado. 11.
Dessa forma, diante dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 32.159/1997, na qual o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, depreende-se que somente servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da demanda coletiva (30/6/1997), possuem legitimidade ativa para o ajuizamento dos respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 12.
Fixada essa premissa, impõe-se a análise da controvérsia, também, sob a ótica da representatividade do SINDIRETA/DF com relação aos servidores da Administração Direta do Distrito Federal. 13.
Nessa vertente, ressalte-se ser inegável a ampla legitimidade extraordinária conferida aos Sindicatos para a defesa das categorias que representam, expressa no art. 8º, III, da CR/88, bem como na tese firmada pelo e.
STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral (RE nº 883.642). 14.
A amplitude representativa dos Sindicatos afasta, inclusive, a necessidade de filiação dos substituídos, na fase de conhecimento, para fins de execução individual dos títulos judiciais formados em Ações Coletivas, que, em regra, alcançam os integrantes das categorias representas pelo ente sindical, como um todo.
Precedentes do e.
STF e do c.
STJ. 15.
Todavia, faz-se necessário esclarecer que a representatividade do SINDIRETA/DF não abrange toda a categoria de servidores da Administração Direta do Distrito Federal, pois, em respeito ao princípio da unicidade sindical (CR/88, art. 8º, II), os servidores da Administração Direta que sejam representados por sindicatos próprios, específicos de determinadas categorias, não são abarcados pela coisa julgada formada na Ação Coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 16.
Para fins de uniformização do entendimento jurisprudencial deste eg.
TJDFT, com fulcro no art. 985 do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 17.
Em sede de julgamento da causa-piloto (AI nº 0733393-34.2022.8.07.0000), consoante determina no art. 978, parágrafo único, do CPC/15, constata-se que inexiste controvérsia quanto ao fato de que, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, a Exequente/Agravada era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, não pertencendo, assim, aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, o que afasta a legitimidade ativa dela para o Cumprimento Individual da Sentença Coletiva, de acordo com a tese firmada no presente IRDR. 18.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado, com fixação de tese jurídica.
Agravo Interno não provido.
Causa-piloto: Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1905562, 07237857520238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 3/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, observa-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0723785-75.2023.8.07.0000 foi julgado recentemente, sendo que o processo está no prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
O art. 982, § 5º, do CPC determina que a suspensão do IRDR cessa quando não for interposto recurso especial ou extraordinário.
Observa-se, ainda, que o recurso interposto tem efeito suspensivo presumido, conforme prevê o art. 987, § 1º, do CPV.
Transcrevo: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Desse modo, contra o acórdão proferido no IRDR caberá Recurso Especial e Recurso Extraordinário que, caso sejam interpostos, terão efeito suspensivo automático.
Nesse sentido, vejamos o ensinamento do professor Daniel Amorrim Assumpção Neves: “segundo o art. 987, caput, do CPC, contra a decisão que julgar o incidente caberá recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso, que excepcionalmente terão efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional discutida Trata-se, à evidência, de presunção absoluta de repercussão geral.
Esse cabimento recursal, ainda que de duvidosa constitucionalidade, é plenamente justificável, já que sem a possibilidade de julgamento do IRDR pelos tribunais superiores a eficácia vinculante do precedente nele firmado ficaria limitada a somente o Estado (Justiça Estadual) ou Região (Justiça Federal), o que poderia levar a uma multiplicidade de incidentes com eficácia territorial reduzida e eventual desarmonia dos julgados (...).” (grifamos) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 12. ed. – Salvador: JusPodivm, 2020, pp. 1516-1517).
Desse modo, diante dos dispositivos legais acima mencionados, mostra-se necessário aguardar o transcurso de prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário, não acarretando o julgamento do IRDR 21 do TJDFT o retorno imediato dos processos suspensos.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" ( REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2142134 SE 2022/0171525-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) RECURSO ESPECIAL Nº 2042338 - SP (2022/0382606-7) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por maioria, pela 4ª Turma Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 138/139e): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO.
SÚMULA Nº 435/STJ.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000. 1.
O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo 135, III, do CTN. 3.
O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de oficial de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435 do STJ. 4.
De acordo com a certidão do Oficial de Justiça a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado (04/04/2019-ID 16175858 - Pág. 1-autos principais). 5.
Ressalte-se, bem assim, que o sócio, ora agravante, tinha poderes de administração, à época do fato gerador e da dissolução irregular da empresa, conforme se constata pela Ficha Cadastral expedida pela JUCESP (ID 25871889 - págs. 1/3-autos principais). 6.
No entanto, com o julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, confirma-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto. 7.
Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.193/194e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da Republica aponta-se ofensa aos dispositivos legais, alegando, em síntese, que: (i) Arts. 9º e 1.022, II, do CPC - "verifica-se que apenas tratou da necessidade de aplicação, ao caso, do quanto decidido no IRDR, deixando de se manifestar, no entanto, quanto ao ponto trazido pela União referente aos efeitos suspensivos automáticos dos recursos interpostos naqueles autos, o que impede a aplicação imediata da tese"; (ii) Arts. 919, § 1º, 982, I, § 5º e 987, § 1º do CPC - a atribuição de "efeitos suspensivos automáticos ao RE ou REsp interpostos contra o acórdão que pacifica o incidente afastando os efeitos da imediata aplicação da tese fixada pela Corte de 2ª instância, frente à possibilidade de sua reversão por Tribunal Superior"; e (iii) Art. 135, III, CTN - "diante da inequívoca dissolução irregular, devendo o redirecionamento da execução fiscal ser deferida, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica".
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 220/224e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
O tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 191e): "Conforme preconiza o artigo 985, I, do CPC, o julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante na esfera de jurisdição do órgão julgador, a fim de garantir uma jurisprudência, bem como garantir a segurança jurídica.
Assim, após a publicação do acórdão do IRDR este se torna precedente obrigatório a ser adotado pelos Juízos de primeiro grau e órgãos fracionários do Tribunal, conforme preconiza o art. 985, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se monstra minimamente razoável subordinar a eficácia do acórdão proferido pelo Órgão Especial ao julgamento do recurso especial, visto que contraria a posição de precedente obrigatório e autônomo conferido ao IRDR, nos termos dos artigos 927, inciso III e 985, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, ainda que tenha sido interposto recurso especial ou extraordinário no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, isso por si só não afasta a aplicabilidade imediata da tese firmada no IRDR.
Quanto à necessidade de trânsito em julgado para sua aplicação, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação:" No caso, verifico que o acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte de que interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada, conforme julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6.
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. ( REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.) Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000.
Restam prejudicadas as demais alegações da Recorrente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
REGINA HELENA COSTA Relatora(STJ - REsp: 2042338 SP 2022/0382606-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 20/12/2022) Desse modo, embora a questão precise ser analisada com maior profundidade no julgamento de mérito do recurso, não vislumbro, nesta fase inicial, a plausibilidade do direito afirmado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
03/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
01/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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