TJDFT - 0713907-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713907-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DO POENTE REU: JUSTINO JUNIOR DE CARVALHO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 8 de maio de 2025 19:50:53.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/03/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:01
Juntada de consulta sisbajud
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10/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/02/2025 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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02/02/2025 21:00
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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02/02/2025 02:16
Recebidos os autos
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02/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 20:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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04/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Nome: JUSTINO JUNIOR DE CARVALHO Endereço: Núcleo Rural Casa Grande, Lote 16 A, Gleba 11, Chácara 07, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72428-010 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:13
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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