TJDFT - 0736254-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:21
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2024 16:38
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO VITOR DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736254-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ALBERTO VITOR DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSE ALBERTO VITOR DE OLIVEIRA em desfavor do SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, tendo por objeto a cobrança de valores retroativos de abono de permanência.
O réu apresentou contestação e arguiu prescrição, pois não há causa suspensiva nem interruptiva, e inexiste renúncia do prazo prescricional. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
Comporta o feito julgamento antecipado, pois a questão controvertida é, eminentemente, de direito, e quanto aos fatos, a documentação acostada é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
Como se sabe, as dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, devem ser cobradas no prazo de 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem, a teor do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Todavia, esse prazo prescricional não corre durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de apurá-la.
Essa suspensão será verificada pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, conforme inteligência do parágrafo único, do artigo 4º, do mesmo Decreto.
A parte autora pugna pelo pagamento do pagamento de abono de permanência referente ao período de 09/2016 a 07/2018.
Não obstante, o requerimento administrativo que deu ensejo ao reconhecimento do direito ao abono de permanência só foi realizado em 25/05/2022.
Desta feita, observando a prescrição quinquenal, as parcelas anteriores a 25/05/2017 estão prescritas.
Passo ao exame do mérito, relativamente à prestação não prescrita (25/05/2017 a 22/07/2018).
A parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica a declaração de ID 203302857 - Pág. 41/42.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora, desde que não prescrito, tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição das prestações reclamadas parcelas anteriores a 25/05/2017, e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.913,50 (oito mil novecentos e treze reais e cinquenta centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, que não se encontram prescritos, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência inicial correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I e II, do CPC.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
10/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 03:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:29
Outras decisões
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30/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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