TJDFT - 0739398-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:25
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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30/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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15/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0739398-98.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: PAULO NERY TEIXEIRA ROSA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e PAULO NERY TEIXEIRA ROSA, devidamente assistido por defensor constituído.
A minuta do acordo encontra-se em ID 213461688, verificando que as clausulas cumprem o requisito da legalidades, não podendo ser reputadas insuficientes ou abusivas, logo estão adequadas ao ordenamento de regência.
Consta gravação do acordo realizado em ID 213461687, percebendo-se que o investigado esteve todo o tempo assistido por advogado constituído, atestando a voluntariedade na realização do acordo de não persecução penal.
Seguem os termos do acordo. 1.
Prestação pecuniária, em favor da entidade abaixo indicada, no valor de R$ 1.500,00.
O valor será pago mediante ato da serventia do juízo, consistente na transferência em favor da entidade.
Associação Cruz de Malta Endereço: Quadra 507 Bloco C Parte S/N, Cidade: Asa Norte- Brasília/DF, CEP: 70740-523; CNPJ: 00.***.***/0001-52 Telefone: (61)3274-7950 End. eletrônico: [email protected] Dados bancários: BRB – Banco de Brasília Agência: 209-0 Conta: 209.035.135-1 Chave PIX: [email protected] 2.
Não cometimento de outra infração penal.
A prática de novo delito doloso durante o período que anteceder a sentença de extinção da punibilidade ensejará a rescisão do acordo entabulado entre o investigado e o MPDFT.
Em caso de revogação/rescisão do acordo, o investigado não terá direito ao ressarcimento do valor que já tiver sido pago a título de reparação do dano e/ou prestação pecuniária.
Os fatos apurados não possuem vítima efetiva, podendo ser dispensada a audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surtam os efeitos legais.
Aguarde-se cumprimento do pactuado no acordo.
Intimem-se o investigado por sua defesa técnica.
Fica a Secretaria do juízo autorizada a proceder a transferência bancária como previsto nas cláusulas do acordo.
Intimem-se.
Brasília(DF), 10 de outubro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
11/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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10/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:29
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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09/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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