TJDFT - 0719319-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:09
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GOMES FERREIRA - CPF: *84.***.*98-68 (EXEQUENTE) em 19/08/2025.
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GOMES FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719319-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE GOMES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação do credor para instruir a ação com o cálculo do saldo remanescente do débito, no prazo de cinco dias.
Caso o prazo transcorra in albis, dê-se baixa e arquivem-se os autos, uma vez que já foi realizada a transferência do valor depositado pelo executado.
Juntado o cálculo, dê-se vista ao devedor, por dez dias (já considerada a dobra legal).
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento do saldo remanescente.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 09:10:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:19
Outras decisões
-
05/08/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GOMES FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719319-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE GOMES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à transferência do montante incontroverso já depositado (Id 242778892), conforme dados bancários indicados na petição de Id 242942397 (crédito de CARLOS ANDRE GOMES FERREIRA para Banco BRB, agência 0104 conta corrente 104.046.495-2, CPF:*84.***.*98-68; crédito de honorários para FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, cuja chave pix é o CNPJ 48.***.***/0001-10).
Após, intime-se o credor a instruir a ação com o cálculo do saldo remanescente do débito, no prazo de cinco dias.
Juntado o cálculo, dê-se vista ao devedor, por dez dias (já considerada a dobra legal).
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento do saldo remanescente.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 15:31:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:56
Outras decisões
-
18/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 04:21
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 10:09
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:23
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719319-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE GOMES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma das decisões precedentes, o feito deve prosseguir pelo valor incontroverso.
E, quanto a este particular, observa-se que o cálculo apresentado pelo Auxiliar do Juízo, no Id 230383478, não reflete o valor incontroverso, na medida em que faz incidir sobre o cálculo o INPC, quando, a parte executada defende ser aplicável a SELIC, sendo este, inclusive, o objeto de impugnação em sede recursal.
Desta forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga planilha atualizada do crédito incontroverso.
Sobrevindo os cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento, nos termos das decisões anteriores.
Por fim, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0700362-18.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 13:31:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:44
Outras decisões
-
19/05/2025 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 22:41
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:54
Outras decisões
-
24/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719319-47.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CARLOS ANDRE GOMES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 12:27:25.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GOMES FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:30
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:30
Outras decisões
-
03/02/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
10/01/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/01/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:39
Outras decisões
-
14/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719319-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE GOMES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) em que a parte exequente deixou de comprovar o recolhimento das custas.
Pois bem.
O CPC estabelece, em Capítulo próprio, os requisitos da petição inicial, bem como a consequência de não se atender à determinação de emenda.
Veja-se: “CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (g.n.) Diante desse contexto, determino a emenda à inicial, para que: a)seja comprovado o recolhimento das custas.
Prazo de quinze dias, sendo certo que o seu transcurso ‘in albis’ ensejará o arquivamento.
Cumpra-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documento de Comprovação • Arquivo
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