TJDFT - 0719309-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SJDF - TRF 1ª REGIÃO
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13/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719309-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Y.
D.
D.
C. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta contra o HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA.
O Distrito Federal, em contestação, argui sua ilegitimidade passiva afirmando que o Hospital Universitário de Brasília, não guarda qualquer relação com a administração distrital, mas sim com a Federal.
Parte autora concorda com o argumento de que quem deve figurar no polo passivo é a União, como se nota no ID 227171777. É o relato do necessário.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Requerido merece prosperar.
A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação, como ocorre no caso em análise.
No caso narrado, todos os atos dos quais se alegam as consequências descritas nos autos foram praticadas no Hospital Universitário, vinculado ao Ministério da Educação e, consequentemente, à União.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal e determino a inclusão da União no polo passivo dessa demanda.
Por força do art. 109, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Sendo este o caso dos autos, falece competência a este Juízo para processar o presente feito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos à uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Eventual necessidade de apresentação de nova inicial será apreciada pela Justiça Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:16:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
27/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:39
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DIANA PINHO DIAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de YARIN DIAS DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de YARIN DIAS DE CARVALHO em 08/11/2024 06:00.
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719309-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Y.
D.
D.
C. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer (menor).
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 12:29:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 216486670 Petição Inicial Petição Inicial 24110413584206900000197370647 216488765 Certidão de Nascimento Documento de Identificação 24110413584297700000197372040 216488767 CNH Diana Documento de Identificação 24110413584399800000197372042 216488769 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24110413584511100000197372043 216488771 Declaração de Hipossuficiência Econômica [conformidade] Declaração de Hipossuficiência 24110413584605800000197372044 216488780 Procuração [conformidade] Procuração/Substabelecimento 24110413584785800000197372053 216488785 Relatório HCB.pdf Anexos da petição inicial 24110413584884000000197372058 216488789 Reportagem DFTV Vídeo 24110413584980800000197372062 216488792 Sumário de Alta HUB Anexos da petição inicial 24110413585321100000197372064 216490895 holerite3727_03_2024_11 Anexos da petição inicial 24110413585415600000197372067 216490896 holerite3727_04_2024_11 Anexos da petição inicial 24110413585502600000197372068 216490898 holerite3727_05_2024_11 Anexos da petição inicial 24110413585597700000197372070 216490899 Prontuário Rede Sarah Anexos da petição inicial 24110413585703500000197372071 216531801 Decisão Decisão 24110416523499800000197409142 216531801 Intimação Intimação 24110416523499800000197409142 216565439 Petição Petição 24110418512976500000197439642 -
06/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:29
Deferido o pedido de Y. D. D. C. - CPF: *23.***.*06-49 (REQUERENTE).
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05/11/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:52
Outras decisões
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04/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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