TJDFT - 0723637-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2025 01:11
Recebidos os autos
-
26/07/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/06/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 21:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:51
Deferido o pedido de G. F. D. A. - CPF: *56.***.*47-20 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/02/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 05:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 22:09
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2024 22:09
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/11/2024 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a G. F. D. A. - CPF: *56.***.*47-20 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/10/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723637-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: G.
F.
D.
A.
REQUERIDO: A.
S.
D.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA G.
F.
D.
A. promoveu “AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” em face de A.
S.
D.
C.
ARAÚJO.
O autor possui domicílio na QNM 02, Conjunto B, Casa 38, Ceilândia/DF, e o réu, na DF 180, Incra 09, Gleba 04, Chácara 03, Núcleo Rural Alexandre Gusmão/DF, pertencente à Região Administrativa de Ceilândia.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifei) A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
A norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Cabe destacar que, no caso concreto, não há falar em cláusula de eleição de foro, porquanto o autor não discute um contrato em si, mas sim visa obter acesso a informações de um contrato de locação.
Na hipótese vertente, nem o autor, tampouco o réu, residem na região administrativa de Taguatinga-DF.
Com base na regra geral insculpida no art. 46 do CPC, a ação deveria ter sido distribuída no foro de domicílio do réu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, que é o foro do domicílio do réu.
Remetam-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:28
Declarada incompetência
-
04/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703457-75.2020.8.07.0018
James Quintao de Oliveira
Governo do Distrito Federal - Procurador...
Advogado: Ednilson Paula Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2020 11:33
Processo nº 0709517-49.2024.8.07.0010
Pedro Antunes de Souza
Claro S.A.
Advogado: Josivan Almeida da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 12:54
Processo nº 0734323-78.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Pablo Lisboa dos Santos
Advogado: Joao Cleber Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 17:46
Processo nº 0724209-23.2024.8.07.0020
Antonio Gomes de Menezes
Marcelo Galdino de Oliveira
Advogado: Cleanto Francisco Braz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 15:33
Processo nº 0706282-44.2024.8.07.0020
Anisia Rodrigues da Silva
Eurana Rodrigues da Silva
Advogado: Brunna Gomes Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 10:50