TJDFT - 0706282-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EURANA RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EURANA RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento dos seguintes valores: 1.
R$12.534,42 (doze mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelos índices legais e juros de mora de 1% ao mês a contar data da última atualização promovida pela autora (21/03/2024, id 191405291); 2.
R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido pelos índices legais a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da primeira transferência realizada pela ré.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa da reconvenção, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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19/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EURANA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EURANA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706282-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANISIA RODRIGUES DA SILVA RECONVINTE: EURANA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: EURANA RODRIGUES DA SILVA RECONVINDO: ANISIA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 14:01:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:47
Concedida a gratuidade da justiça a EURANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *04.***.*21-93 (REQUERIDO).
-
25/10/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706282-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANISIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: EURANA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a Requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais da reconvenção, sob pena de não recebimento, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 13:18:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 22:22
Mandado devolvido dependência
-
25/06/2024 18:08
Mandado devolvido dependência
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29/05/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:20
Outras decisões
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02/04/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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