TJDFT - 0710351-40.2024.8.07.0014
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710351-40.2024.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DOS SANTOS NEIVA REQUERIDO: ARENA CONCEPTCAR VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
09/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ARENA CONCEPTCAR VEICULOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 06:59
Recebidos os autos
-
17/07/2025 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/06/2025 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710351-40.2024.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DOS SANTOS NEIVA REQUERIDO: ARENA CONCEPTCAR VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de ID(s) 231810147 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
07/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA DOS SANTOS NEIVA - CPF: *88.***.*08-15 (AUTOR).
-
12/02/2025 18:31
Deferido o pedido de ALESSANDRA DOS SANTOS NEIVA - CPF: *88.***.*08-15 (AUTOR).
-
12/02/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/02/2025 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710351-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS NEIVA REQUERIDO: ARENA CONCEPTCAR VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, sob rito comum, com pleito de antecipação de tutela jurisdicional, ajuizada por ALESSANDRA DOS SANTOS NEIVA em face de ARENA CONCEPT CAR VAÍCULOS LTDA.
Narra a parte autora, em suma, que adquiriu, no dia 24.04.2024, veículo usado no valor de R$ 44.900,00 com o fito de facilitar suas tarefas diárias em virtude da grande locomoção.
No entanto, em 08.07.2024, o veículo apresentou falha mecânica fora do perímetro urbano, próximo ao município de Diamantina/MG, de molde que a proprietária, em companhia de seus familiares, ficou em local ermo por mais de três horas.
Com o auxílio de guincho, o veículo foi levado ao profissional mecânico no indigitado Município, que identificou alterações prévias no motor, comprometendo o funcionamento normal e o desempenho do veículo; e a necessidade de 5 (cinco) dias com o fito de retificar o automóvel, sucedendo, assim, a imprescindibilidade de gastos com oficina mecânica e hospedagem.
Pugna, em sede de antecipação de tutela jurisdicional, pela determinação para que a requerida forneça, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, um veículo reserva, à título de empréstimo, nos mesmos padrões do veículo adquirido (Ford KA SE 1.0 HA B, COR: BRANCO, COMBUSTÍVEL: FLEX, ANO DE FABRICAÇÃO: 2017/2018), pelo prazo que ele permanecer em conserto na oficina especializada Ford Slaviero SIA localizada no SIA Trecho 1, Lotes 100/160, Guará, Brasília/DF,CEP: 71.200-010, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor da causa.
Cumpre uma última emenda da inicial.
No caso, as partes firmaram contrato de compra e venda em 24/04/2024, cujo objeto foi o automóvel Ford KA SE 1.0 HA B, COR: BRANCO, COMBUSTÍVEL: FLEX, ANO DE FABRICAÇÃO: 2017/2018 – ID. 214771825.
Na cláusula Quinta, da Garantia, restou estabelecido que vigoraria a garantia legal.
Assim, como se trata de carro usado, a garantia é de 90 (noventa) dias, nos termos dos artigos 18 e 26 do CDC.
Em 08/07/2024, o automóvel apresentou problemas no motor, durante viagem da postulante, portanto, dentro do prazo de garantia.
As partes informaram ao fornecedor (requerido) sobre os vícios apresentados, conforme mensagens de whatsapp colacionadas com a petição inicial, ID. 214774648/214774665.
Nesse contexto, a consumidora necessitou consertar o veículo durante a viagem, nos termos dos documentos de ID. 214772141/214774646, e, portanto, em virtude desses fatos somente cabe composição das perdas e danos, cujo dano material deve ser limitado ao gasto para reparar os vícios do veículo.
Por outro lado, afirma a autora que, nos dias 03 e 04 de outubro, o veículo apresentou novos problemas, o que a obrigou a buscar suporte técnico em duas oficinas, WALCAR AUTO CENTER e RECANTO DOS INDUZIDOS.
E, no momento, necessitaria de reparos.
Pede, em tutela de urgência, que a requerida forneça a requerente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, um veículo reserva, à título de empréstimo, nos mesmos padrões do veículo adquirido (Ford KA SE 1.0 HA B, COR: BRANCO, COMBUSTÍVEL: FLEX, ANO DE FABRICAÇÃO: 2017/2018), pelo prazo que ele permanecer em conserto na oficina especializada Ford Slaviero SIA localizada no SIA Trecho 1, Lotes 100/160, Guará, Brasília/DF, CEP: 71.200-010.
Em caso de descumprimento, que seja condenada ao pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite do valor da causa.
No mérito, requer: 1) a substituição do veículo Ford KA SE 1.0 HA B, COR: BRANCO, COMBUSTÍVEL: FLEX, ANO DE FABRICAÇÃO: 2017/2018 por outro da mesma marca, modelo e ano.
Subsidiariamente, que seja realizado o reparo integral do motor do veículo na concessionária Ford Slaviero SIA localizada no SIA Trecho 1, Lotes 100/160, Guará, Brasília/DF, CEP: 71.200-010. 2) Condenação da requerida a Reparação dos Danos Materiais no importe de R$ 5.227,85 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos) referente às despesas da requerente com guincho, alimentação, hospedagem, peças e mão de obra; e a Reparação dos Danos Materiais referente às 5 (cinco) parcelas do financiamento junto ao Banco PAN dos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro no valor de R$ 8.265,95 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e mais as que se vencerem no curso do processo enquanto o veículo não for substituído ou os danos no motor reparados 3) Condenação da requerida a Reparação dos Danos Morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Assim, apresentando vícios o produto, deve o consumidor informar ao fornecedor e este tem o direito de proceder ao conserto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, sem que o vício seja reparado ou mantendo-se inerte o fornecedor, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, I, II, III, do Código Consumerista).
Com relação aos primeiros fatos, ocorridos em julho/2024, já estou esclarecido que se resolvem em perdas e danos, eis que reparados os vícios pela autora.
No que se referem aos vícios surgidos em outubro de 2024, não consta nos autos que a postulante tenha solicitado à requerida o conserto do veículo, na forma do art. 18 do CDC e, em assim sendo, carece de fundamento o pedido de aplicação do §1º, I, da regra consumerista.
Nesses termos, deve a autora emendar a petição inicial para demonstrar que, tendo conhecimento dos vícios do veículo, em outubro de 2024, comunicou o fato ao fornecedor, solicitando o conserto.
Caso não tenha ocorrido a solicitação, deverá alterar o pedido inicial para adequá-lo à causa de pedir.
Além disso, não sendo o caso de rescisão contratual, pois a pretensão da autora é permanecer com o veículo, exigindo o conserto, ou sua substituição por outro similar, permanece responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento para aquisição do veículo, não constituindo danos materiais a serem compostos pelo requerido.
Nesse passo, emende a autora a petição inicial, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, juntando, nova petição inicial, em termos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/12/2024 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/12/2024 00:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/11/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:06
Outras decisões
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710351-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS NEIVA REQUERIDO: ARENA CONCEPTCAR VEICULOS LTDA EMENDA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora consumidora reside no Recanto das Emas.
Lá poderia ter sido ajuizada a ação.
Tem cláusula de eleição de foro em Brasília.
A parte ré, conforme consta da petição inicial, está estabelecida no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA), na Região Administrativa XXV.
Ocorre que as Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), por força do art. 2.º, parágrafo único, da Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014.
Em relação ao lugar da satisfação da obrigação e ao foro de eleição, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes é residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, nem o lugar do ato ou fato jurídico, tampouco o da satisfação da obrigação.
Ressalto ser bastante frequente o ajuizamento equivocado de diversas ações, aqui no foro do Guará, em virtude de erro ou ignorância dos respectivos proponentes, ante a ocorrência de conflito aparente de informações cadastrais, constantes de sítios de internet tais como o dos Correios (pela busca de logradouros ou CEP) e o da Receita Federal, e as disposições de organização judiciária prescritas pela Resolução TJDFT n. 15/2004, acima mencionada, a qual dispõe sobre a competência deste Juízo.
Contudo, sabe-se que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica, alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
Conquanto se trate de competência orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
VERA ANDRIGHI, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos”. (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse sentido, “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei”. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator Des.
Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72).
Nessa ordem de ideias, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de quinze dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 22:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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