TJDFT - 0701523-81.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:40
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/08/2025 11:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:01
Outras decisões
-
12/08/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:37
Outras decisões
-
30/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
17/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/11/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:16
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701523-81.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MIRELLA MOREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de intimação da executada para indicar o endereço do imóvel penhorado, seja porque referida medida tem se mostrado inócua em casos como o do presente processo, seja porque, tratando-se de bem imóvel, a referida informação pode ser facilmente obtida pela própria parte interessada, bastando que efetue as diligências necessárias junto ao Cartório de Imóveis respectivo, especialmente diante da notícia de que houve um novo o georreferenciamento, com alteração da matrícula, nome e proprietário do imóvel em questão.
Além disso, é ocioso dizer que incumbe à própria exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art. 320 do CPC), mas também aquele que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, "c" do CPC), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, inciso I do Código Civil) Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:27
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 17:30
Expedição de Termo.
-
13/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:09
Outras decisões
-
13/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:34
Outras decisões
-
09/11/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:50
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 23:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 23:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:27
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 18:21
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 19:04
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/07/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:53
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 19:09
Recebidos os autos
-
14/01/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2021 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MIRELLA MOREIRA DE SOUZA em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 23:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2021 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/09/2021 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 23:57
Juntada de Certidão
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24/08/2021 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 21:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 21:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 10:46
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
-
02/02/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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