TJDFT - 0741925-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:00
Outras Decisões
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15/10/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0741925-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA REQUERIDO: R.
V.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: SARA MARA DE LUCENA VERISSIMO QUEIROZ DECISÃO 1.
Pedido formulado por Saúde BRB - Caixa de Assistência (parte ré na ação de conhecimento) para suspender os efeitos da sentença prolatada nos autos nº 0716467-04.2024.8.07.0001 da 25ª Vara Cível de Brasília. 2.
A sentença deferiu, em parte, a tutela de evidência e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Determinou o fornecimento do medicamento recomendado pela médica assistente do autor – Somatropina Recombinante Humana/Genotropin, na dosagem prescrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento da decisão. 3.
A sentença também condenou a ré, Saúde BRB - Caixa de Assistência, a ressarcir ao autor a quantia de R$ 18.856,00 gastos com o tratamento e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 4.
Como consequência da sucumbência, a ré também foi condenada ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 5.
Em suma, pugna pela suspensão dos efeitos da sentença até que a apelação seja julgada.
Esclarece que o medicamento pleiteado não é de cobertura obrigatória, uma vez que não consta nas excepcionalidades para custeio de medicação previstas na Resolução OEX 2015/01 (ID nº 198413549 dos autos de origem). 6.
Narra que o art. 27 do Plano A-1 se refere à possibilidade de ressarcimento excepcional para a aquisição de próteses não cirúrgicas e órteses ventilatórias, não sendo o caso do autor.
Destaca que a pretensão do autor é obter assistência farmacêutica (art. 28 do Regulamento do Plano A-1), cuja previsão se restringe ao tratamento de patologias em estágio grave e/ou crônicas, definidas pela própria Saúde BRB. 7.
Dentre as patologias previstas em contrato, sustenta que não consta a deficiência de hormônio do crescimento, o que motivou a negativa de custeio da medicação.
Afirma, ainda, que o fármaco é de uso domiciliar e não consta como de fornecimento obrigatório na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, art. 18, IX e X (medicamentos antineoplásicos orais e seus adjuvantes). 8.
Afirma que o art. 17, parágrafo único, inciso VI da referida resolução exclui, de maneira expressa, a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos de uso domiciliar pelos planos de saúde.
A mesma previsão consta no art. 10, inciso VI da Lei nº 9.656/98. 9.
Diante da demonstração da verossimilhança das suas alegações e da probabilidade do direito, assim como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pede a suspensão das determinações impostas na sentença até que o mérito da apelação que será interposta seja julgado. 10.
Cumpre decidir. 11.
O amparo legal para o requerimento de suspensão da eficácia da sentença encontra-se no CPC, art. 1.012, §3º, III e § 4º. 12.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo à apelação ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.012, § 4º). 13.
O plano/seguro privado de saúde tem por objeto contratual a disponibilização de uma rede credenciada para cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução nº 465/2021 da ANS (alterada pela Resolução nº 546/2022). 14.
O rol e os anexos da referida norma, elaborados no exercício da competência legal da autarquia especial (Lei nº 9.961/2000, art. 4º, II), devem ser utilizados como parâmetro para oferecimento de serviços/tratamentos pela operadora/seguradora. 15.
Embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido por resolução normativa pela ANS meramente exemplificativo, o STJ mudou seu entendimento (Overruling) e concluiu que o rol é taxativo: REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020. 16.
Entretanto, com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo, porém condicionado, pois se exige o preenchimento dos parâmetros estabelecidos. 17.
De fato não é possível considerá-lo de forma absoluta, de modo a preservar apenas a autonomia das administradoras dos planos e seguros em detrimento da saúde do paciente, talvez da própria vida, pois seria uma subversão lógica do contrato, com violação da sua função social, negando ao contratante o que foi objeto nuclear do ajuste. 18.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, obriga as operadoras/seguradoras a oferecer medicação para uso ambulatorial e até domiciliar, nos casos de medicamentos antineoplásicos de uso oral (art. 10, VI e 12, I, alínea “a” e II, alínea “g”). 19.
No caso, contudo, a condição identificada no autor da ação de conhecimento (CID 10: E23.0), ao que parece, não implica obrigatoriedade de fornecimento da medicação prescrita, pois não há demonstração de que o plano de saúde é contratualmente ou legalmente obrigado a fornecer o fármaco solicitado.
O fármaco é de uso domiciliar, aplicado com o uso de caneta específica (ID nº 194883410 dos autos de origem). 20.
Registre-se que a consulta pública disponibilizada no site do CNJ contém notas técnicas emitidas em casos semelhantes ao objeto desta demanda (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php), com pareceres desfavoráveis. 21.
Importante destacar que a medicação prescrita pode ser encontrada na rede pública de assistência à saúde, o que também afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação reverso e dever ser observado que o tratamento já está sendo custeado pela família do autor desde setembro de 2021 (ID nº 194883400, pág. 1 dos autos de origem). 22.
Precedente desta 8ª Turma Cível: Acórdão nº 1763711, 07185518620228070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 23.
Os relatórios médicos não foram claros e objetivos sobre a escolha terapêutica para justificar a excepcionalidade do custeio do medicamento, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp nº 1886929 / SP e EREsp nº 1889704 / SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 24.
Enquanto não é possível dirimir a controvérsia quanto à manutenção (ou não) da obrigatoriedade de custeio da medicação indicada ao autor, a suspensão das determinações impostadas na sentença é medida necessária para garantir eventual reversibilidade da medida. 25.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado por Saúde BRB - Caixa de Assistência.
DISPOSITIVO 26.
Defiro a liminar para suspender os efeitos da sentença prolatada nos autos nº 0716467-04.2024.8.07.0001 em trâmite na 25ª Vara Cível de Brasília até que seja realizado o julgamento da apelação que deve ser interposta por Saúde BRB - Caixa de Assistência ou ulterior decisão desta Relatoria (CPC, art. 1.012, §3º, III e §4º c/c art. 995, parágrafo único). 27.
Não havendo interposição da apelação por Saúde BRB - Caixa de Assistência no prazo legal, fica automaticamente revogada a suspensão dos efeitos da sentença deferida nesta decisão, independentemente da prévia intimação das partes. 28.
Traslade-se cópia para os autos de nº 0716467-04.2024.8.07.0001 em trâmite na 25ª Vara Cível de Brasília. 29.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos, com baixa na distribuição. 30.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 31.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 32.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 2 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
02/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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