TJDFT - 0719213-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:58
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MONICA MARIA PEREIRA RESENDE em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719213-85.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MONICA MARIA PEREIRA RESENDE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 240539305.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de ID 240539305, em consequência, determino, independentemente de preclusão, a expedição de ofício/alvará de levantamento ao Ilmo.
Gerente da Agência 125 do Banco de Brasília S/A – BRB para que promova a transferência da quantia de R$ 348,12 (trezentos e quarenta e oito reais e doze centavos), e acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, para a conta bancária do escritório RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-63 e registrado no Conselho Seccional da OAB/DF sob nº 711/01 - R.S, via PIX, cadastrado no CNPJ 04.***.***/0001-63.
Caso não seja possível a transferência via PIX, requer o depósito bancário na respectiva conta: Banco do Brasil, Agência nº 3599-8, Conta Corrente nº 109.319-3.
Em consequência, determino, independentemente de preclusão, a expedição de ofício/alvará de levantamento ao Ilmo.
Gerente da Agência 125 do Banco de Brasília S/A – BRB para que promova a transferência da quantia de R$ 1.455,48 (mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), e acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, para a conta: 070 - BRB - Banco de Brasília S.A., Agência nº 103, Conta Corrente nº 500.637-2, de titularidade de MONICA MARIA PEREIRA RESENDE, CPF nº *28.***.*22-20, na forma do Art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Expeça-se, ainda, ofício/alvará de levantamento ao Ilmo.
Gerente da Agência 125 do Banco de Brasília S/A – BRB para que promova a transferência da quantia de R$ 81,61 (oitenta e um reais e sessenta e um centavos), referente ás custas processuais, em favor do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-73, conta bancária: Banco de Brasília, Agência n° 209, Conta Corrente n° 619.932-2.
Após, a expedição, intime-se a parte interessada para imprimir o referido alvará, em atenção ao artigo 11 da Lei nº 11.419/06.
Concretizada a operação bancária acima determinada, não havendo novos requerimentos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o -
30/06/2025 21:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719213-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MONICA MARIA PEREIRA RESENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 08:09:27.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
12/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:02
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:44
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719213-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MONICA MARIA PEREIRA RESENDE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 216335600. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212893597 Petição Inicial Petição Inicial 24093023370205500000194180801 212893601 Cálculo Petição 24093023370264300000194180805 212893605 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24093023370305500000194180808 212893607 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24093023370431800000194180810 212893608 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24093023370486500000194180811 212893610 Fichas Financeiras Outros Documentos 24093023370549900000194180813 212893612 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24093023370599700000194180815 212893613 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24093023370662000000194180816 212893614 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24093023370710500000194180817 212893615 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24093023370753700000194180818 212893616 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24093023370794800000194180819 212893618 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24093023370834700000194180821 212893620 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24093023370874800000194180823 212893623 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24093023370914700000194180826 212893625 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24093023370957200000194180828 212893627 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24093023370996500000194180830 212893628 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24093023371037400000194180831 212893630 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24093023371081500000194180832 216333375 Petição Petição 24103112090394500000197226812 216333376 02_CALCULO *28.***.*22-20 Documento de Comprovação 24103112090473700000197226813 216333377 03_DOCUMENTOS POSTULATORIOS *28.***.*22-20 Procuração/Substabelecimento 24103112090528700000197226814 216333378 04_DOCUMENTOS PESSOAIS *28.***.*22-20 Documento de Identificação 24103112090665600000197226815 216333379 05_COMPROVANTE DE RESIDENCIA *28.***.*22-20 Comprovante de Residência 24103112090727500000197226816 216333380 06_FICHAS FINANCEIRAS *28.***.*22-20 Documento de Comprovação 24103112090799100000197226817 216333381 07_INICIAL CT *28.***.*22-20 Documento de Comprovação 24103112090854000000197226818 216333382 08_SENTENCA CT *28.***.*22-20 Documento de Comprovação 24103112090921700000197226819 216333383 09_ACORDAO - AP - CT *28.***.*22-20 Documento de Comprovação 24103112090995600000197226820 216333384 10_ACORDAO - ED - CT *28.***.*22-20 Documento de Comprovação 24103112091055900000197226821 216333387 11_DECISAO TJDFT *28.***.*22-20 Documento de Comprovação 24103112091123100000197226824 216333388 12_DECISAO STJ *28.***.*22-20 Documento de Comprovação 24103112091178800000197226825 216333389 13_ACORDAO - STJ - CT *28.***.*22-20 Documento de Comprovação 24103112091232200000197226826 216333390 14_ACORDAO - STJ - ED - CT *28.***.*22-20 Documento de Comprovação 24103112091288200000197226827 216333393 15_DECISAO - STF - CT *28.***.*22-20 Documento de Comprovação 24103112091347800000197226829 216333394 16_CERTIDAO TRANSITO CT *28.***.*22-20 Documento de Comprovação 24103112091403100000197226830 216335595 17_CITACAO CT *28.***.*22-20 Documento de Comprovação 24103112091459400000197226831 216335600 18_COMPROVANTE CUSTAS *28.***.*22-20 Comprovante 24103112091515200000197228936 -
05/11/2024 12:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:01
Deferido o pedido de MONICA MARIA PEREIRA RESENDE - CPF: *28.***.*22-20 (EXEQUENTE).
-
31/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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