TJDFT - 0719222-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL OLIMPIO WINTER DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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08/04/2025 15:34
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 11:30
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719222-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GABRIEL OLIMPIO WINTER DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 212894153. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ko Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212893632 Petição Inicial Petição Inicial 24093023375455200000194180834 212893635 Cálculo Petição 24093023375510700000194181287 212893636 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24093023375549700000194181288 212893637 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24093023375593700000194181289 212893639 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24093023375636700000194181291 212893640 Fichas Financeiras Outros Documentos 24093023375677900000194181292 212893642 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24093023375731000000194181294 212893643 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24093023375779600000194181295 212893644 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24093023375820700000194181296 212894145 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24093023375861000000194181297 212894146 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24093023375901800000194181298 212894147 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24093023375944100000194181299 212894148 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24093023380007600000194181300 212894149 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24093023380051100000194181301 212894150 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24093023380095900000194181302 212894151 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24093023380135600000194181303 212894152 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24093023380180000000194181304 212894153 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24093023380224000000194181305 -
05/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:01
Deferido o pedido de GABRIEL OLIMPIO WINTER DE CARVALHO - CPF: *36.***.*51-16 (EXEQUENTE).
-
31/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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