TJDFT - 0710500-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SEGREDO MINEIRO ALIMENTOS LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SEGREDO MINEIRO ALIMENTOS LTDA - ME em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:10
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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29/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SEGREDO MINEIRO ALIMENTOS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:25
Outras decisões
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27/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:45
Outras decisões
-
05/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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19/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SEGREDO MINEIRO ALIMENTOS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:56
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/02/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710500-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
10/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SEGREDO MINEIRO ALIMENTOS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710500-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGREDO MINEIRO ALIMENTOS LTDA - ME REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais c/c repetição de indébito c/c pedido liminar, ajuizada por Segredo Mineiro Alimentos Ltda EPP, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde.
A parte autora alega cobranças indevidas relacionadas ao contrato de seguro saúde empresarial, no qual foram inseridas cláusulas que impuseram, segundo a inicial, desvantagens excessivas e abusivas.
A parte autora afirma que contratou o plano de saúde em 2 de fevereiro de 2023, para 51 vidas, incluindo 33 titulares.
Posteriormente, devido a aumento considerado abusivo, 31 titulares solicitaram exclusão em 11 de março de 2024, permanecendo apenas 2 no plano, com redução do valor da prestação.
Diante disso, e insatisfeita com as condições contratuais, a parte autora comunicou o cancelamento do plano em 4 de abril de 2024.
Apesar da comunicação e do pagamento integral até março de 2024, a empresa ré teria cobrado valores relativos a "aviso prévio" e "multa por descumprimento de vigência mínima".
A parte autora sustenta que tais cláusulas foram objeto de decisão judicial em ação civil pública (ACP) nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou nula a exigência dessas cobranças.
Alega, ainda, que a manutenção dessas cláusulas está sendo investigada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
A empresa autora também alega que, além de ser cobrada indevidamente, teve o nome negativado, o que estaria causando severos prejuízos, incluindo a impossibilidade de obtenção de crédito para a aquisição de maquinário.
Alega ainda que a ré persiste nas cobranças, realizando diversas ligações diárias, interferindo na rotina de trabalho da sócia-administradora.
Com base nos fatos narrados, a parte autora pleiteia: - A concessão de tutela cautelar de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; - A declaração de inexigibilidade do débito relativo ao "aviso prévio" e "multa por descumprimento de vigência mínima"; - A repetição do indébito dos valores pagos indevidamente; - A anulação das cláusulas contratuais que impuseram as cobranças abusivas, com base na decisão transitada em julgado da ACP mencionada e na resolução 455 da Agência Nacional de Saúde (ANS); - Reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da negativação indevida; - A condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa.
A O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, há probabilidade do direito, em razão da sentença do Id 215306657 - Pág. 461, que reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais por obrigar o pagamento de multa em caso de rescisão antecipada.
Embora tenha havido apelação e tenha sido conferido efeito suspensivo ao recurso, seus judiciosos fundamentos são válidos e devem ser prestigiados.
A previsão de multa no importe de várias vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o Contrato esteve ativo mostra-se abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Há receio de dano, porque as atividades comerciais da autora podem ser prejudicadas com a inscrição.
Ressalto que ela pode ser inscrita novamente ou ser cobrada neste processo, não havendo prejuízo ao crédito.
Foi provada a inscrição, Id 215303986 - Pág. 43.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré retire nome da autora dos serviços de proteção ao crédito em relação às dívidas questionadas neste processo, comprovando no feito em 5 dias úteis da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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