TJDFT - 0710693-51.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 21:52
Recebidos os autos
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05/09/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 09:44
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicação
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20/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA APARECIDA PEREIRA GOMES - CPF: *31.***.*59-87 (REU).
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17/02/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710693-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS REU: ERIKA APARECIDA PEREIRA GOMES DECISÃO 1.
Trata-se de ação de conhecimento .
Recebo a emenda quanto ao nome da ré para Erika.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito, o qual se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991.
Contudo, são apenas dois meses de aluguel vencidos.
Inviável a liminar.
Indefiro a liminar. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início conforme o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/10/2024 08:30
Recebidos os autos
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29/10/2024 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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