TJDFT - 0781590-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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24/02/2025 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 23:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0781590-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POLIANA SILVA AGUIAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerente.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
06/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781590-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POLIANA SILVA AGUIAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Será prolatada a mesma sentença para os processos de nºs 0781491-31.2024.8.07.0016 e 0781590-98.2024.8.07.0016, tendo em vista a determinação de tramitação conjunta decorrente do reconhecimento de conexão processual.
Nesse ponto, vale destacar trecho da decisão de ID 211841216 proferida no primeiro processo citado: À SECRETARIA PARA OBSERVAR: HÁ CONEXÃO ENTRE OS DOIS PROCESSOS ACIMA IDENTIFICADOS.
LOGO, ESTES DOIS PROCESSOS CORRERÃO EM CONJUNTO, MAS SOMENTE SERÃO PRATICADOS ATOS PROCESSUAIS NESTE, NESTE AQUI E QUANDO VIEREM CONCLUSOS DEVERÃO SER UM SEGUIDO DE OUTRO.
E A ASSESSORIA, NESTE CASO DEVERÁ LANÇAR, NOS AUTOS ASSOCIADOS, UM DESPACHO - PARA QUE DEPOIS EU APENAS ASSINE - NOS SEGUINTES TERMOS: OBSERVAR O DETERMINADO NOS AUTOS 0781491-31.2024.8.07.0016.
Observa-se, ainda, que a prática de todos os atos processuais (referentes aos dois processos) ocorreu nos autos do feito de nº 0781491-31.2024.8.07.0016.
Assim, diante da conexão processual (semelhança das causas de pedir e pedidos) e a fim de otimizar os trabalhos do Juízo, a sentença única servirá ao julgamento dos dois casos.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, analisando o caso, constata-se a perda superveniente de parte do objeto da presente demanda.
Isso porque os dois autos de infração objetos das presentes demandas (nºs SA03244603 e SA03244604) já foram cancelados em sede administrativa, conforme se infere do documento de ID 215565712 do processo nº 0781491-31.2024.8.07.0016.
Destarte, devem ser extintos parcialmente os feitos em relação aos pleitos de cancelamento/anulação desses autos de infração, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC/15.
Seguindo, resta analisar tão somente os pedidos indenizatórios.
E nesse ponto, não se vislumbra a ocorrência de danos morais.
Embora tenha sido constatado erro estatal no preenchimento dos autos de infração objetos da ação [vide relatório de investigação policial acostado ao ID 210996619, pgs. 05-13, dos autos de nº 0781491-31.2024.8.07.0016 (o mesmo relatório também está acostado no ID 211024146, pgs. 05-13, dos autos de nº 0781590-98.2024.8.07.0016)], esse fato não causou nenhum dano moral na parte autora.
A apresentação de defesa e a interposição de recurso em sede administrativa não constituem fatos geradores de danos morais.
Embora desgastante, trata-se de situação típica da convivência social e que não ultrapassa os limites do aborrecimento.
Do mesmo modo, o resultado negativo dessas investidas (defesa e recurso) também não pode ser considerado violação a direitos extrapatrimoniais, sob pena de vincular o julgamento improcedente das defesas administrativas à ocorrência de danos morais.
Isso significaria verdadeira ingerência nos atos administrativos pelo Poder Judiciário e, até certo ponto, intimidação na atuação dos agentes públicos, já que somente o resultado positivo das decisões administrativas isentaria a responsabilidade civil estatal.
Além do que, apesar da demora no julgamento do recurso administrativo direcionado ao JARI (pouco mais de 2 anos, já que o protocolo do recurso ocorreu em 26/08/22 e o respectivo julgamento se deu em 13/09/24, conforme ID 210996622, pgs. 01 e 21), daí não adveio dano moral, visto que referido recurso é dotado de efeito suspensivo nos termos do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o que significa que as penalidades não geram efeitos até julgamento recursal.
Sem contar que o próprio CTB estabelece o prazo de 2 anos para julgamento do referido recurso (art. 285, § 6º), prazo este praticamente cumprido pelo Detran/DF, já que houve extrapolação de “apenas” 22 dias, o que não caracteriza dano moral.
Como se não bastasse, o relatório da investigação policial iniciada por denúncia da parte autora somente foi concluído em 19/10/22, ou seja, após a interposição do recurso em 26/08/22; e se for considerada aquela (19/10/22) data para fins de julgamento do recurso, já que somente a partir dali a autoridade administrativa teve acesso ao resultado da investigação, tem-se o respeito ao prazo estipulado no art. 285, § 6º, do CTB.
Finalmente, não adveio nenhum outro fato negativo dos autos de infração de trânsito, como cobrança indevida, negativação em cadastro de inadimplentes, inscrição em dívida ativa, perda de pontos na CNH, suspensão/impedimento na CNH ou qualquer outra situação semelhante.
Não se olvida de todo o trajeto que a parte autora teve que percorrer até a solução do impasse, contudo, isso não caracterizou danos aos direitos da sua personalidade, devendo, portanto, ser rejeitada a pretensão indenizatória extrapatrimonial.
III – DISPOSITIVO Posto isto, com base no art. 485, inc.
VI, do CPC/15, julgo parcialmente extintos os feitos sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de cancelamento/anulação dos autos de infração objetos das demandas.
Ato contínuo, resolvendo o restante do mérito dos processos com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos indenizatórios formulados nas petições iniciais.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3°, inc.
II, do CPC/15).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
11/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/12/2024 23:16
Recebidos os autos
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10/12/2024 23:16
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 23:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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27/11/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/11/2024 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0781590-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POLIANA SILVA AGUIAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para fins de adequação da movimentação processual, registre-se a suspensão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:15
Outras decisões
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13/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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