TJDFT - 0745620-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIGEST PROPAGANDA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:00
Prejudicado o recurso UNIGEST PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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13/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/11/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0745620-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIGEST PROPAGANDA LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO JADE HOTEL HOME OFFICE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIGEST PROPAGANDA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0736052-76.2023.8.07.0001, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante.
Em suas razões, sustenta a nulidade da citação por edital no processo originário e assevera que sempre esteve estabelecida no endereço situado na SGCV, Lote 15, Bloco C, Sala 402, Ed.
Jade Hotel Home Office, Park Sul-Guara/DF, CEP 71215-650.
Ressalta que a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça não pode ser considerada absoluta, podendo ser atestada por provas contrárias, como o comprovante da Receita Federal atestando o estabelecimento fixo no mesmo endereço desde 2015.
Requer a concessão do efeito suspensivo, com o imediato sobrestamento da execução do cumprimento de sentença até o julgamento final do agravo.
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da citação e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais, com a anulação da sentença exequenda e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito.
Preparo regular, ID nº. 65534736. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
A suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento pode ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza o artigo 995 do CPC.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O feito originário é uma ação de cobrança de taxas condominiais, na qual a agravante foi condenada ao pagamento da importância de R$2.552,64 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Na fase de conhecimento, a recorrente foi citada por edital, em razão de não ter sido localizada e agora, por ocasião do cumprimento de sentença, requer a nulidade da citação, sob o argumento de que sempre esteve no endereço.
Nesse ponto merece destaque a fundamentação que consta na decisão agravada: Nesse passo, não há como acolher os argumentos da executada de que a sua citação seria nula, vez que a certidão do Oficial de Justiça tem fé pública, bem como presunção de veracidade e de legitimidade de seu conteúdo, não havendo prova idônea e inequívoca em contrário.
Corroborando o teor da certidão do oficial de justiça, o condomínio credor informou que à época da diligência (16/10/2023), “a executada não estava funcionando no referido endereço.
Segundo informações, tentava vender a sala e, como não logrou êxito, retornou a utiliza-la” – ID nº. 21522488.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente não permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito, não havendo indícios de nulidade da citação editalícia, de modo a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Com essas considerações, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
28/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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