TJDFT - 0742453-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DROGARIA CIDADE NOVA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/01/2025 11:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/12/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:58
Outras decisões
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16/10/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742453-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES, MACHADO & MOURAO CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA LTDA REU: DROGARIA CIDADE NOVA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes qualificadas na inicial.
A parte autora distribuiu o feito na Circunscrição Judiciária de Brasília em razão da cláusula de eleição de foro prevista na cláusula 7ª, do contrato de ID 213022167.
O artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.” Na espécie, não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, devido ao fato de nenhuma das partes possuir domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF, e o local da obrigação não ter pertinência com esta circunscrição.
Sendo assim, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro existente na cláusula 7ª, do contrato de ID 213022167, considerando que ela não guarda correspondência com o local do domicílio das partes ou com o local da obrigação, violando o princípio do juiz natural.
Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento no art. 46 do CPC, determino a remessa do feito ao juízo de uma das varas cíveis de Ceilândia-DF.
Cumpra-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 19:00:12.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:23
Declarada incompetência
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01/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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