TJDFT - 0709888-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:56
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:33
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709888-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIA SOARES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 206136946 e 206136950).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 217668910, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:07
Outras decisões
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05/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/06/2024 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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