TJDFT - 0743778-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:17
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:17
Outras decisões
-
11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2025 18:55
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
06/09/2025 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743778-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL – FENABB em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que “em 23/09/2022, transferiu, por equívoco, o montante de R$5.482,75 à conta corrente de Helenita Santos de Alencar” e que “à época, a Requerente buscava realizar tal crédito à Conta nº 5.210-8, Agência nº 3382-0 do Banco Bradesco, mas, no momento de preenchimento dos dados da referida movimentação bancária, por um lapso, acabou-se por selecionar o Banco do Brasil e tal monta foi transferida à Sra.
Helenita, já falecida no momento dos fatos”; que “buscou solucionar a questão junto ao Banco do Brasil S.A., como demonstram os documentos em anexo, obtendo a informação de que o estorno pleiteado somente poderia ser realizado pela via judicial”; que “buscou-se contato junto a uma das herdeiras da Sra.
Helenita, a Sra.
Aldenita, que conforme demonstra a conversa via aplicativo de mensagens em anexo, diligenciou junto a Agência local do Banco do Brasil S.A. para solicitar pessoalmente o referido estorno, obtendo, contudo, a mesma informação de que seria necessário o ingresso de ação judicial para liberação dos valores equivocadamente transferidos”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia que “seja o pedido julgado procedente, a fim de condenar a Requerida ao estorno do montante de R$5.482,75, indevidamente creditado junto à Conta nº 5.210-8, Agência nº 3382-0 do Banco do Brasil, de titularidade de Helenita Santos de Alencar, portadora do CPF nº 008350424-99”.
Citado por sistema, o réu apresentou contestação ao ID 216776707.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em síntese, que a alegada transferência equivocada ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não se atentou quando da inserção dos dados bancários do destinatário da transferência, e que o banco réu não é possível a realização de débitos em contas de depósito sem a devida autorização dos clientes; que “se a parte beneficiária da transferência já faleceu, poderá ocorrer movimentações em sua conta apenas pela via judicial ou após encerramento do processo de inventário e partilha, no qual o inventariante terá acesso a conta e o numerário que nela esteja”; que não houve falha na prestação de serviços.
Réplica ao ID 219674519.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Assim, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Na espécie, é incontroverso que o requerido é o banco para onde os valores foram transferidos pelo autor.
Dessa forma, por se confundir com o mérito da causa a responsabilidade do requerido, rejeito a preliminar.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Incontroverso nos autos a relação jurídica havida entre as partes, tendo em vista a transferência realizada em 23/09/2022, conforme ID 213943532.
Afirma o autor que, por equívoco, em vez de indicar o Banco Bradesco como destinatário do depósito, indicou o Banco do Brasil, momento em que os R$5.482,75 foram depositados em favor de Helenita Santos de Alencar, terceira desconhecida que, à época da transferência, já havia falecido.
Continua o autor e alega que tentou solucionar o problema diretamente junto ao Banco do Brasil, que se recusou a devolver os valores, bem como diligenciou junto a uma das herdeiras da Sra.
Helenita, sua filha Aldenita, que também teria tentado solucionar o problema diretamente o com réu, sem sucesso.
Em resposta, o réu afirmou, em síntese, que não pode realizar transações em contas de terceiros, sem que haja a sua permissão, bem como que o alegado equívoco é confessadamente do autor, que não se atentou quando da digitação dos dados para a realização da transferência.
Para embasar a sua pretensão, o autor juntou ao processo o comprovante de transferência em favor da Sra.
Helenita – ID 213943532; o print de uma tela que demonstra que a Sra.
Helenita é falecida – ID 213943534; as tratativas por e-mail entre ele e o banco réu ao ID 213943536, em que consta a informação de que a transferência somente poderia ser feita mediante decisão judicial ou nos autos do inventário; e a transcrição de uma alegada conversa entre o autor e a filha da Sra.
Helenita, Sra.
Aldenita, em que, aparentemente, ela se mostrou disponível para solucionar a questão – ID 213943537.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, mas, no presente caso, a parte não logrou êxito em comprovar o seu direito.
Não sendo este juízo competente para decisões na seara de sucessões, somente seria possível que aqui se determinasse ao réu que estornasse os valores que foram depositados na conta da Sra.
Helenita, caso estivesse cabalmente comprovado que o depósito ocorreu de forma equivocada.
Entretanto, a parca documentação juntada pela parte autora não é suficiente para essa conclusão.
De fato, houve uma transferência realizada pelo réu no valor de R$5.482,75 em favor de Helenita Santos Alencar em 23/09/2022, mas não há nenhuma prova de que essa transferência foi equivocada e que os valores deveriam ser devolvidos.
Não há nenhum documento que prove, por exemplo, que o autor devia o exato valor para a mesma conta e agência, mas em banco diferente.
A parte poderia ter juntado, por exemplo, um contrato que comprovasse que a transferência realizada em 23/09/2022 deveria ter sido para o pagamento de outra obrigação.
Ainda, a conversa realizada entre o autor e a Sra.
Aldenita não pode ser utilizada como prova.
Veja-se que não há qualquer informação concreta sobre a pessoa “Aldenita”, nem mesmo o seu número de telefone, foto e menos ainda qualquer documento pessoal.
Ainda que se considerasse que a conversa é válida, não há nenhum documento que comprove que aquela interlocutora possui legitimidade para tomar decisões sobre valores depositados em conta da Sra.
Helenita, falecida.
Não há como se saber, inclusive, qual a relação havida entre as Sras.
Helenita e Aldenita.
Portanto, o feito deve ser julgado improcedente ante a ausência de provas de que o depósito em questão ocorreu por engano.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:31
Outras decisões
-
05/12/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743778-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
Promova a secretaria a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021 do TJDFT.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:56
Outras decisões
-
13/10/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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