TJDFT - 0721434-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 08:03
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de KELWER DE OLIVEIRA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721434-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA LUISA DA COSTA SILVA REU: KELWER DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 15:48:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:22
Decretada a revelia
-
12/02/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de KELWER DE OLIVEIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721434-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA LUISA DA COSTA SILVA REU: KELWER DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245/91.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5(cinco) dias.
Findo este prazo sem manifestação, promova-se apenas a citação.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 16:30:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/10/2024 22:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:41
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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