TJDFT - 0736087-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO
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08/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736087-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO REQUERIDO: WHEBERT KAIAN SOARES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo autor, pessoa jurídica com sede em Alexânia, em face do réu, residente em Goiânia.
De início, cabe analisar a competência territorial para processamento e julgamento da presente demanda.
O artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, salvo disposições em contrário.
No presente caso, o autor possui sede em Alexânia, no entanto, o réu tem domicílio em Goiânia, conforme indicado na petição inicial.
Ademais, não se verifica a existência de convenção de foro que possa alterar a regra geral, nem se trata de hipótese que atrairia a aplicação das exceções previstas em lei, como nos casos do Código de Defesa do Consumidor ou de competência absoluta.
Assim, considerando que o foro competente para a ação de cobrança é o domicílio do réu, conforme preceitua o artigo 46 do CPC, e que este reside em Goiânia, impõe-se o reconhecimento da incompetência relativa deste juízo para o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, competente para o processamento e julgamento do feito.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:41
Declarada incompetência
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01/10/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/09/2024 17:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (AUTOR) em 23/09/2024.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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