TJDFT - 0742775-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:20
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/08/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/08/2025 13:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:52
Recebidos os autos
-
24/07/2025 09:52
Outras decisões
-
24/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 11:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:09
Indeferido o pedido de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR - CPF: *10.***.*62-18 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/07/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/07/2025 09:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:16
Deferido o pedido de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
-
22/07/2025 09:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:37
Indeferido o pedido de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (REQUERIDO)
-
18/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:54
Outras decisões
-
11/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2025 10:15
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742775-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HUGO MACHADO FRANCO REQUERIDO: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 221,91 no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:39:05.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
30/06/2025 14:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2025 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/06/2025 06:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HUGO MACHADO FRANCO em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:10
Homologada a Transação
-
29/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2025 14:06
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:19
Juntada de Petição de acordo
-
14/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança proposta por HUGO MACHADO FRANCO em desfavor de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL – EPP, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação com ré pelo prazo de 30 meses, de 20/03/2023 a 19/09/2025, com aluguéis mensais, no valor de R$ 15.500,00, além de encargos.
A locatária, entretanto, está inadimplente desde 05/2024, acumulando dívida total de R$ 81.854,77.
Informa que notificou a ré para desocupar o imóvel, contudo não obteve êxito.
Afirma, ainda, que o contrato dispõe sobre multa rescisória proporcional de três meses de aluguel, sendo calculada em R$ 17.050,00 para os 11 meses restantes de contrato.
A garantia contratual é mista, com caução de R$ 31.000,00 e fiador.
Contudo, a caução é insuficiente para cobrir os débitos acumulados.
Requereu a concessão de tutela antecipada para desocupação liminar do imóvel, com base na urgência e insuficiência da garantia, além de condenação da ré ao pagamento dos valores devidos e à rescisão contratual.
Além disso, a inclusão da ré nos cadastros de inadimplentes e a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
A inicial veio com documentos.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais (id 213250961).
A decisão proferida no id 213308792 indeferiu o pedido de liminar.
Contra a r. decisão, a parte autora manejou recurso de agravo de instrumento (id 213911066).
A parte requerida ofertou sua contestação (id 218415586), requerendo a concessão de gratuidade de justiça.
Sustentando, em sede de preliminar, a ausência de notificação para purgar a mora, bem como a nulidade de citação e a ausência de citação do fiador.
No mérito, requer a extinção do processo sem resolução do mérito pelas irregularidades processuais ou o indeferimento do despejo, considerando a suficiência das garantias locatícias e a boa-fé demonstrada.
Subsidiariamente, pleiteia prazo razoável para pagamento ou desocupação do imóvel, além de audiência de conciliação para tentativa de solução amigável.
A parte autora manifestou-se em réplica no id 219614195, reiterando o pedido de liminar.
Decisão saneadora (id 222851997).
Decisão (id 226861987) indeferiu a gratuidade de justiça à parte ré.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC/2015, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Superada a preliminar, verifico não haver a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Os contratos, em uma abordagem clássica, são a criação, modificação e extinção de direitos e/ou deveres, com conteúdo patrimonial, podendo ser escrito ou não, gratuito ou oneroso, unilateral, bilateral ou plurilateral, de adesão ou paritário, comutativo ou aleatório.
Os contratos bilaterais, ou sinalagmáticos, são aqueles em que as duas (ou mais) partes ocupam, simultaneamente, tanto a posição de credores quanto de devedores, em razão da existência de direitos e deveres recíprocos, sendo que uma obrigação constitui, necessariamente, a causa de outra.
A Lei n.º 8.245/91, em seu artigo 23, inciso I, prescreveu o dever do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido.
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
No caso de que cuidam os autos, verifico que restou devidamente comprovada a relação locatícia entre as partes (id 213254422) com o prazo de 30 meses, compreendido entre 20/03/2023 a 19/09/2025, com aluguéis mensais, no valor de R$ 15.500,00, além de encargos com taxa de condomínio (id 213254426), IPTU (id 213254427 e 213254428), contas de água e luz, TV a cabo e internet (item IV, a, do contrato – 213254422, pág. 2).
O cerne da controvérsia nos autos consiste em verificar a (in)validade da notificação da locatária para purgar a mora.
Em sede contestatória, a ré argumenta a nulidade da notificação, uma vez que ela foi realizada na pessoa do sócio desrespeitando a regra da Lei n. 8.245/91.
Com efeito, tal tese não pode prosperar, tendo em vista que a notificação ter sido recebida pelo sócio possui eficácia e validade, pois tem que aplicar, ne espécie, a teoria da aparência, segundo a qual, consideram-se válidas as citação ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas.
Mutatis mutandis, é a jurisprudência do e.
TJDFT: Confira-se.
APELAÇÃO CIVEL.
DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
O fato da notificação não ter sido recebida pelo sócio administrador da locatária não faz desaparecer a eficácia do ato, uma vez que, consoante teoria da aparência, o preposto funcionário da sociedade representa a pessoa jurídica no ato e, como tal, os atos firmados por ele possuem validade.
A oposição do locador ao contrato de locação por tempo indeterminado através de notificação é suficiente para por fim ao contrato, ensejando a retomada. (Acórdão 648209, 20120110609050APC, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2013, publicado no DJe: 25/01/2013.) Portanto, se quando a notificação é recebida por funcionário da pessoa jurídica considera-se valida, também deve ser considerada no caso de sócio (id 213254424) No tocante a dupla garantia, a ré afirma que no contrato já existentes a caução e fiança e o locador ainda detém em sua posse 12 (doze) cheques de titularidade e emitidos pelo fiador, cada um no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), totalizando R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), equivalentes a 12 (doze) meses de aluguel de modo que postula a nulidade da cláusula da garantia.
Em resposta, a parte autora informou que desconsiderou a fiança prestada pelo sócio da ré e manteve como válida apenas a caução em dinheiro depositada.
Nesse ponto, o parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.245/91, que rege os contratos de locação de imóveis urbanos, veda mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade.
Assim, a decisão que indeferiu a liminar já pontou a ocorrência da existência de dupla garantia, qual seja, a caução e o fiador.
Logo, tendo em vista que a autora deixou de acionar o fiador, exonerando-o de qualquer responsabilidade, persistindo, então, apenas a caução no contrato de locação firmado entre as partes prevê, não havendo, por conseguinte, que se falar em nulidade de dupla garantia.
A requerida, embora tenha alegado incorreção nos valores cobrados, não apresentou a memória de cálculos da quantia que entende cabível.
Logo, os argumentos formulados em sede contestatória são imprestáveis para a apuração de eventual excesso no valor do débito, motivo pelo qual não há como se reconhecer a existência da abusividade ou onerosidade excessiva arguida.
Em sua réplica, a parte autora apresentou os valores que estão em aberto (id 219614195, pag. 6), totalizando a quantia de R$ 121.154,00, sendo R$ 83.522,16 atinente aos aluguéis e IPTU, enquanto R$ 37.631,84, às taxas condominiais.
A requerida deve ser compelida, portanto, ao adimplemento dos valores referentes ao aluguel e demais encargos não pagos no período da ocupação, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de 1% a.m., a contar dos vencimentos, e multa de 10%, conforme contrato.
Considerando que houve a purga da mora, os honorários advocatícios previstos no contrato de locação são devidos.
Diante da comprovação do vínculo obrigacional, do estado de inadimplência e da não ocorrência da purgação da mora do débito atualizado, devem ser acolhidos os pedidos de rescisão do contrato de locação e de condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, multa moratória, juros de mora e demais encargos locatícios até a data de desocupação.
Por fim, o valor atualizado da caução deverá ser abatido do débito caso ainda não tenha ocorrido o devido desconto.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora Conforme o disposto no art. 389 do CC, não cumprida a obrigação, responderá o devedor pela atualização monetária e pelos juros de mora, além das perdas e danos e dos honorários advocatícios.
Como índice de correção monetária, na falta de estipulação legal ou de convenção entre as partes, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, incluído pela Lei n. 14.905, de 2024.
Na tabela prática deste e.
Tribunal, era utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção monetária, mesmo sem previsão expressa no Código Civil.
O INPC era adotado em face da compreensão de que se tratava do índice que melhor refletia a desvalorização da moeda em face do efeito inflacionário.
Todavia, não mais subsiste razão para que se eleja o INPC como índice de correção monetária, em face de previsão legal expressa que determina a aplicação do IPCA.
Nesse sentido, o IPCA deverá vigorar como índice oficial de correção monetária, mesmo que o termo inicial seja anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, pois foi escolhido pelo legislador como aquele que melhor reflete a depreciação da moeda.
Os juros de mora, de acordo a redação original do art. 406 do CC, deveriam ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Diante da imprecisão legislativa, prevaleceu o entendimento de que essa taxa seria de 1% ao mês, respaldada no disposto no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.
Todavia, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982-SP, fixou o entendimento de que “a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora nas relações civis”.
No mesmo sentido da decisão do c.
STJ, a Lei n. 14.905/2024 incluiu o § 1º ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros moratórios corresponderá à taxa Selic, deduzido o IPCA.
Com efeito, seja sob a perspectiva da jurisprudência do STJ, seja em face da nova disciplina legal sobre o tema, a taxa legal dos juros de mora corresponde à taxa Selic do período, deduzido o IPCA, ressalvado o período em que a Selic apresentar índice inferior ao IPCA, pois nesse caso a taxa dos juros de mora será igual a 0 (zero), nos termos do § 3º do art. 406, a fim de evitar que a taxa legal apresente resultado negativo.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento do débito locatício inadimplido até a desocupação do imóvel, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), ambos a contar dos vencimentos.
Fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel pelo locatário e eventuais outros ocupantes, sob pena de despejo forçado (art. 63 § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91).
Para a hipótese de execução provisória, dispenso a prestação de caução, na forma do art. 64, primeira parte, da Lei de Locação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, caput e § 2º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, caso tenha interesse, o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:14:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:45
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:43
Indeferido o pedido de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (REQUERIDO)
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de HUGO MACHADO FRANCO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:05
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de HUGO MACHADO FRANCO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.Por fim, intimem-se as partes para, querendo, especificar as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
16/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/12/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:49
Outras decisões
-
10/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/10/2024 12:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742775-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HUGO MACHADO FRANCO REQUERIDO: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o contrato de locação contém além da garantia da caução um fiador, de forma que presente as garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91, e que o fundamento do pedido é a inadimplência do locatário.
Por força do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, indefiro a liminar.
Cite-se para contestar, sob pena de revelia.
Querendo o(s) réu(s) purgar a mora, fica desde já autorizado a efetuar o depósito do débito atualizado independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
Nessa hipótese, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:54:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754576-42.2024.8.07.0016
Rosenthal, Guarita e Facca Sociedade de ...
Carlos Alberto de Queiroz Rodrigues
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 15:08
Processo nº 0710513-77.2024.8.07.0000
Marli Fagundes de Moura
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 19:23
Processo nº 0719607-92.2024.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 11:28
Processo nº 0719987-18.2024.8.07.0018
Gustavo Santos da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 10:48
Processo nº 0744899-36.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Joaquina Legitima Barbosa Neta
Advogado: Angela Cristina Goncalves do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 16:54