TJDFT - 0745379-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:14
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 12:23
Conhecido o recurso de JOSE WILSON CARDOSO DIAS - CPF: *58.***.*18-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:23
Conhecido o recurso de JOSE WILSON CARDOSO DIAS - CPF: *58.***.*18-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 15:15
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/11/2024 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 09:54
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0745379-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DIAS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A., EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por JOSE WILSON CARDOSO DIAS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº. 0722787-52.2024.8.07.0007, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender todos os empréstimos e dívidas e/ou limitar aos 30% do salário da agravante que estão sendo descontados na conta corrente e contracheque.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a continuidade dos descontos nas contas bancárias e no contracheque prejudica a sua subsistência, uma vez que esses descontos correspondem a mais de 50% de sua renda total.
Afirma que percebe remuneração bruta no valor de R$ 25.344,60 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) com rendimento líquido no contracheque no valor de R$ 8.054,03 (oito mil e cinquenta e quatro reais e três centavos).
Aduz que a sua renda líquida mensal está longe de ser a sua realidade, tendo em vista que além dos descontos que ocorrem no contracheque, há descontos na sua conta pessoal que o deixam quase sem salário, ficando com uma renda mensal liquida, no valor de R$ 4.632,40 (quatro mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) aproximadamente.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para “suspender os descontos nas contas bancárias da agravante ou limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) das verbas líquidas de natureza alimentar nos autos do processo referência.
No mérito, pede a confirmação do provimento antecipado.
Isento de preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, entendo que os fundamentos trazidos pelo agravante não refletem a probabilidade do direito pleiteado.
No caso, o agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para “suspender os descontos nas contas bancárias do agravante ou limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) das verbas líquidas de natureza alimentar nos autos do processo referência”.
No entanto, os empréstimos descontados diretamente em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema repetitivo 1.085, fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Nesse passo, a limitação de descontos de parcelas não se aplica, a priori, aos empréstimos bancários com desconto direto das parcelas em conta corrente, tampouco às dívidas de cartão de crédito, pois estas são decorrentes do pleno exercício do direito contratual do consumidor, em que há prévio conhecimento dos termos e dos descontos a serem efetuados.
Dessa forma, considerando a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.085 como parâmetro orientador ao caso concreto, reconheço que estão ausentes ambos os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela recursal, sendo inadequada a suspensão de todos os descontos decorrentes dos empréstimos celebrados ou a limitação dos descontos dos empréstimos descontados em conta corrente.
Além disso, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC.
A imposição de plano judicial compulsório, com a revisão das dívidas, somente é admissível quando frustrada a prévia tentativa de conciliação.
Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente aguardar a manifestação das instituições financeiras.
Portanto, a pretensão recursal deduzida pelo agravante carece de probabilidade de acolhimento, circunstância que torna incabível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Posto isso, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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